“No julgamento instituído contra Jesus, desde a prisão, uma hora talvez antes da meia-noite de quinta-feira, tudo quanto se fez até o primeiro alvorecer da sexta-feira subseqüente, foi tumultuário, extrajudicial, e atentatório dos preceitos legais”.
A leitura de Marcos 14.1-2, deixa claro um plano dos chefes dos sacerdotes e os mestres da Lei para prender e matar Jesus em segredo. “Eles diziam: - Não durante a festa, para não haver uma revolta no meio do povo”, eles sabiam que Jesus tinha muitos seguidores.
E aos seus seguidores Jesus ensinava normas de vida, tratar as outras pessoas como gostaria de ser tratado, combatia o pecado, mas acolhia o pecador, denunciava a hipocrisia e a crueldade, conversava com as mulheres, respeitava as crianças, tinha boa conduta, conhecimento e reputação invejável, ensinou a orar, amar, curou paralíticos, cegos, leprosos, mudos, enfim tinha a característica de santidade e sua missão era salvar os pecadores e perdidos.
Muito embora tivesse um caráter manso e humilde, com todas as qualidades citadas e demais outras, combatia veementemente as injustiças sociais da época e não se calava diante da hipocrisia, violência, soberba, falsidade, arrogância e crueldade dos poderosos e autoridades da época.
Por inúmeras vezes Jesus fazia discursos onde, sem meias palavras, declarava abertamente as atrocidades, ilegalidades, falsidades e arbitrariedades do comportamento dos escribas, mestres da Lei, dos sacerdotes e das demais autoridades da época. Estas atitudes lhe rendeu muitos inimigos dentre eles muitos poderosos, pois conforme lemos nas escrituras sagradas, os fariseus, os saduceus, os sacerdotes e os mestres da Lei o tempo todo tentavam buscar um prova contra Jesus, e a todas estas ciladas Jesus sempre tinha uma resposta com muito discernimento e muita sabedoria, o que calava e irritava profundamente seus inimigos.
Os escribas e fariseus em tudo criticavam Jesus, pois o julgavam liberal demais, inclusive durante um banquete na casa de Mateus, apóstolo de Jesus que antes era um cobrador de impostos, questionaram o motivo de Jesus sentar-se e comer com cobradores de impostos e pecadores, ao que Jesus prontamente lhes respondeu: “Não vim chamar os justos, mas os pecadores ao arrependimento.” (Lc 5:29).
Desafiou aqueles que estavam julgando a mulher flagrada em adultério e seria apedrejada, que atirasse a primeira pedra aquele não tivesse nenhum pecado, e todos foram embora.
Quanto ao que se deve comer ou não, Jesus deixou claro que aquilo que entra na boca do homem não pode torná-lo impuro, porque não entra em seu coração, "...É o que sai da pessoa que a torna impura. Pois é de dentro do coração das pessoas que saem as más intenções, como a imoralidade, roubos, crimes, adultérios, ambições sem limite, maldades, malícia, devassidão, inveja, calúnia, orgulho, falta de juízo. Todas essas coisas más saem de dentro da pessoa, e são elas que a tornam impura." (Marcos 7.14-23)
Jesus Cristo não se calava diante de falsidades, atrocidades e injustiças, tampouco abaixava a cabeça diante das autoridades e daqueles que se julgavam poderosos. Com suas atitudes e palavras silenciou muitas autoridades políticas, jurídicas e religiosas que queriam impor à sociedade as leis e os ensinos religiosos, no entanto, não as cumpriam com fidelidade.
Exemplo maior destas afirmativas, e que provavelmente despertou maior ira de seus inimigos, está no capitulo 23 de Mateus, onde Jesus esclarece à multidão que deveriam obedecer e seguir tudo o que os mestres da Lei e fariseus lhes diziam, porém não os imitassem nas suas ações, pois eles não faziam o que ensinavam.
Afirma ainda Jesus que aquilo tudo o que fazem é para serem vistos pelos outros, preferem os melhores lugares nos banquetes, gostam de ser cumprimentados com respeito e ser chamados de “mestres”.
E prossegue chamando-os de “mestres da Lei, fariseus hipócritas!”, “guias cegos!”, “tolos e cegos!”, “serpentes, raças de víboras”, além de condenar vários atos tais como o fingimento, exploração das viúvas, difamação dos templos religiosos, desobediências às leis e princípios religiosos, etc.
Diante de tais ofensas, estes maliciosamente planejavam prender e matar Jesus, não era uma prisão para investigar, dar início a um processo, analisar a culpa e levá-lo a um julgamento, era um plano para matar Jesus.
Ciente deste plano, Judas Iscariotes, que, conforme João 12.4-6 era o tesoureiro do grupo e ladrão, aceitou um suborno de 30 moedas de prata para entregar Jesus. Após a prisão arrependeu-se, porém não foi um arrependimento eficaz.
Talvez Judas tenha sido aquele que menor interesse tivesse na morte de Jesus, ao contrário das autoridades, dos mestres da Lei e dos Sacerdotes, pois Jesus ao entrar no Templo com sua atitude nada mansa, tampouco humilde, de soltar os animais, expulsar e chamar a atenção dos comerciantes e cambistas bradando: “Minha casa será chamada casa de oração!. No entanto, vocês fizeram dela um covil de ladrões.", (causou enormes prejuízos financeiros a Anás e Caifás, que eram os maiores favorecidos financeiramente com as vendas dos animais e o câmbio das moedas realizadas no Templo (Lucas 19.45-48).
Os sacerdotes e os mestres da Lei, conforme narrado acima, e a Bíblia comprova em vários trechos, tinham uma grande animosidade com Jesus e inúmeros motivos para prendê-lo e matá-lo.
Herodes Antipas, tetrarca de Herodes o Grande, também tinha interesse na morte de Jesus, eis que temia ser João Batista ressuscitado, a quem decapitou e presenteou sua cabeça num prato à Salomé atendendo seu pedido, após esta dançar de forma encantadora agradando a Herodes e seus convidados.
Muito embora não fosse mais sumo sacerdote do Templo, o primeiro a receber Jesus após sua prisão foi Annás, conforme João 18.12-14, iniciando alí as torturas físicas e psicológicas, além de duas graves ilegalidades, primeiro porque Anás não era mais sumo sacerdote e não tinha nenhuma autoridade para interrogá-lo e, segundo, porque ao invés de levar para a casa de Annás, deveria ser conduzido preso para o Sinédrio, lugar apropriado para o interrogatório.
Levaram então Jesus da casa de Anás para a casa do sumo sacerdote Caifás, que era genro de Anás, onde ali se reuniram os chefes dos sacerdotes, alguns líderes judeus e alguns mestres da Lei, que procuravam motivos para condená-lo.
Em seguida o levaram à presença de Pilatos e apresentaram suas alegações e motivos para sua condenação, argumentando inclusive que a lei dos Judeus não permitia matar ninguém, no entanto, tais alegações e argumentos não convenceram Pilatos.
Se a lei não permitia aos judeus o direito de “matar ninguém”, (João 18.31) permitia então entregar alguém para que o matassem?
Tentou Pilatos enviar Jesus para ser julgado por Herodes, ao ouvir que Jesus era da Galiléia, alegando incompetência, já num segundo momento Pilatos afirmava que não via motivos para apenar o réu e disse: “Castigá-lo-ei, pois, e soltá-lo-ei.” (Lucas 23.16), ou seja, o réu não tinha culpa, porém seria torturado e liberado, tal iniciativa não foi suficiente, pois as autoridades (judias) queriam a morte de Jesus (Mateus 14.1-2).
Pilatos então tentou soltar Jesus lembrando-se da anistia de Páscoa, onde um prisioneiro poderia ser solto, porém surpreendentemente o povo que ali estava exigiu que o perdão fosse dado a um notório criminoso e assassino, Barrabás.
Não obstante Pilatos renovar a opção de escolha do povo, pois sabia que ali tinha um inocente, a multidão novamente escolheu Barrabás e após a escolha pediu água, lavou as mãos na presença do povo, dizendo: "Estou inocente do sangue deste justo" (Mateus 27:24)
Sendo Jesus condenado à crucificação, antes, porém, foi barbaramente açoitado, torturado, o que era totalmente ilegal, pois a tortura romana era aplicada somente aos escravos e homens sem capacidade jurídica e Jesus Cristo era um homem livre.
Não obstante tamanhas injustiças e ilegalidades, o pior está por vir, pois quando analisamos o julgamento? (houve julgamento?), chegamos à conclusão de Ubiratan Diniz de Aguiar prefaciando o livro de Roberto Victor Pereira Ribeiro - Julgamento de Jesus Cristo, o - Sob a Luz do Direito (pg. 27):
“Jesus Cristo foi preso sem culpa, acusado sem indícios, julgado sem testemunhas legais, apenado com um veredicto errado e, por fim, entregue à mercê da boa vontade de um Juiz, no caso o Governador Pôncio Pilatos, covarde, imparcial e inepto para o exercício da judicatura”.
Primeiro cumpre observar as acusações formais contra Jesus Cristo e que, durante leituras bíblicas nos livros de Mateus, Marcos, Lucas e João, se observa que não tem sequer fundamentação, vejamos:
Acusaram Jesus de incitar o povo Judeu, proibindo de pagar imposto a César.
Da leitura de Mateus 22. 15-22, vê-se que o réu em momento algum incitou o povo ao não pagamento de tributos à Cesar, antes pelo contrário, livrando-se de uma tentativa de armadilha dos fariseus, pediu uma moeda e questionou aos presentes: “De quem é esta efigie e esta inscrição?, responderam ser “de César", imediatamente Jesus lhes disse: "Então, deem a César o que é de César e a Deus o que é de Deus”.
Acusaram-no de se autodenominar Rei, tal crime era preconizado nas XII tábuas e a sanção era a morte, sendo uma acusação gravíssima aos olhos de Roma.
Conforme leitura de Lucas 9-58, Jesus responde àquele que deseja segui-lo: "As raposas têm suas tocas e as aves do céu têm seus ninhos, mas o Filho do homem não tem onde repousar a cabeça", deixando claro que os poderosos e as autoridades da época tinham lugar para seu conforto, porém aquele que pretende segui-lo estará sujeito à todas intempéries da missão, sem o mínimo conforto. Com esta afirmativa e outros discursos proféticos, jamais Jesus se autodenominava Rei.
O acusaram ainda de ser agitador do povo, propagar a revolta contra o império romano.
Novamente a inocência do réu poderia ser provada através das pessoas que estavam presentes no Sermão da Montanha (Mateus 5.1-10), onde Jesus entre outras mensagens deixa claro que: Bem-aventurados os humildes de espírito, porque deles é o Reino dos Céus! [...] Bem-aventurados os mansos, porque possuirão a terra!, e ainda com ralação à Paz: [...] Bem-aventurados os Defensores da Paz, porque serão chamados filhos de Deus! .
Vejamos alguns exemplos das arbitrariedades, ilegalidades e injustiças na prisão, condenação e morte de Jesus Cristo à luz do Direito vigente na época.
Jesus foi procurado e preso ilegalmente à noite, sem qualquer mandado de prisão, sem acusação formal ou denuncia na véspera de feriado da Páscoa, sendo que nos dias de feriados eram proibidas prisões e julgamentos, e a Misnah 4.1 (espécie de súmulas editadas pelo Sinédrio) preconizava a proibição expressa de qualquer ato judicial formalizado à noite.
Vários soldados romanos, que não poderiam estar ali, a menos que o preso ficasse sob a custodia de Roma, acompanhavam a multidão armada de espadas e varas, enviada pelos chefes dos sacerdotes, mestres da lei e líderes religiosos para prenderem Jesus, que não mostrou nenhuma resistência, apenas questionou: “Todos os dias eu estive com vocês, ensinando no templo, e vocês não me prenderam” (Marcos 14.48-50).
A falsa imputação de crime à Jesus não foi sequer investigado, pois não houve acusação formal, interrogatório, tampouco julgamento pelo Tribunal competente.
Pois, no Direito Romano, responsável pelo Julgamento(?) de Jesus Cristo, havia a exigência de designação do lugar e da hora do crime, além da prisão preventiva do acusado, e todo procedimento do processo era público, contraditório e oral.
O réu deveria ser interrogado sobre a acusação, e o advogado acusador possuía duas horas para apresentar o caso. Logo em seguida, os advogados de defesa tinham uma hora a mais. No caso de Jesus houve interrogatório ilegal na casa de Anás (já não era Sumo-Sacerdote do Sinédrio), além de não ser nomeado legalmente a defesa.
A confissão era proibida, somente considerada se associada a duas testemunhas que formavam as provas. Caifás, o presidente do Tribunal, interrogou Jesus, porém de acordo com a Lei Judaica era obrigatório responder sob juramento de testemunho, o que não ocorreu.
Os membros do Sinédrio sequer foram intimados, poucos foram convocados com urgência no meio da noite, somente àqueles que já tinham se reunido para decidir sobre a prisão de Jesus.
Havia proibição de participação no julgamento qualquer parente, amigo ou inimigo do acusado. Todos que ali estavam eram inimigos de Jesus.
O Julgamento de Jesus foi inferior a 24 horas, porém sentença de morte nunca era pronunciada no mesmo dia.
O anuncio da sentença, em caso de pena capital nunca era pronunciada no mesmo dia, deveria ser no dia subseqüente, os juízes retornavam as suas casas, não deveriam ocupar a mente com mais nada, somente considerar e reconsiderar a evidencia do caso, no entanto, neste episódio o veredicto foi proferido no mesmo dia, sendo tal julgamento (?) inferior a 24 horas.
No Direito Romano, da sentença cabia a appelatio para o órgão superior, e no Direito Judaico, em caso de unanimidade o julgamento era inválido e tinha efeito de absolvição, no entanto, concluído o interrogatório por unanimidade proferiram o veredicto: É réu de morte. (Marcos 14:64).
Outra flagrante de ilegalidade é que, conforme se deduz da leitura do Levítico (24.15-16) o apedrejamento era o modo ordinário de se aplicar a pena capital, prescrita pela lei dos hebreus:
"Fala aos filhos de Israel nestes termos: quem ultraja o seu Deus, suportará o castigo do seu delito. Aquele que proferir blasfêmias contra o nome do Senhor, será punido com a morte e toda a congregação o apedrejará. Quer seja estrangeiro, quer seja natural do país, se proferir blasfêmias contra o nome do Senhor, será punido com a morte".(grifamos)
No entanto, conforme sabemos, Jesus Cristo foi condenado à crucificação e tal penalidade era aplicada às classes inferiores, aos escravos, criminosos violentos e infratores envolvidos com sedição, não sendo nenhuma das hipóteses o caso do réu.
Conclusão
No nefasto episódio, sem analisar do ponto de vista religioso, concluímos que, da aliança entre as autoridades políticas e religiosas judaicas e os romanos, o julgamento de Jesus Cristo demonstrou a falibilidade da justiça humana, no seu grau máximo, o acusado foi simplesmente entregue aos seus acusadores; audiência realizada à noite; a acusação não foi precisa; fundada em um único depoimento; não se faz prova nenhuma das imputações; o delito não foi definido, pois não designou os acusadores; não indagou se o acusado tinha um defensor; não concedeu ao acusado os prazos da lei para que ele escolhesse seus advogados; não proferiu a sentença em termos regulares, tendo sido proferida em menos de 24 horas; não obstante haver o juiz reconhecido sua inocência a sua condenação foi a morte, ferindo inúmeras disposições legais Judaicas e regras elementares do Direito Romano, enfim, Jesus de Nazaré não foi condenado, foi torturado e assassinado.
ILMA DE CAMARGOS PEREIRA BARCELLOS
é graduada em Administração pela Faculdade Cândido Mendes (Vitória-ES) e Direito pelo Centro Universitário Vila Velha (UVV).
Bibliografia
Araújo, Durvalina Maria de. JULGAMENTO DE CRISTO E SUAS IRREGULARIDADES. Disponível em: www.viajuridica.com.br/downloads/julgamentojesus.doc. Acesso em 10/04/2014.
Bíblia Sagrada: Nova Tradução na Linguagem de Hoje. Edição em letra grande. Barueri (SP) Sociedade Bíblica do Brasil, 2001.
Ribeiro, Roberto V. Pereira. JULGAMENTO DE JESUS CRISTO, O - SOB A LUZ DO DIREITO. Editora: EDITORA PILLARES, 2010.
Lucas de Araújoo de Oliveira Júnio
Publicado em 09/2019.
Quem creu em nossa mensagem e a quem foi revelado o braço do Senhor? Ele cresceu diante dele como um broto tenro, e como uma raiz saída de uma terra seca. Ele não tinha qualquer beleza ou majestade que nos atraísse, nada em sua aparência para que o desejássemos. Foi desprezado e rejeitado pelos homens, um homem de tristeza e familiarizado com o sofrimento. Como alguém de quem os homens escondem o rosto, foi desprezado, e nós não o tínhamos em estima. Certamente ele tomou sobre si as nossas enfermidades e sobre si levou as nossas doenças, contudo nós o consideramos castigado por Deus, por ele atingido e afligido. Mas ele foi transpassado por causa das nossas transgressões, foi esmagado por causa de nossas iniquidades; o castigo que nos trouxe paz estava sobre ele, e pelas suas feridas fomos curados. Todos nós, tal qual ovelhas, nos desviamos, cada um de nós se voltou para o seu próprio caminho; e o Senhor fez cair sobre ele a iniquidade de todos nós. Ele foi oprimido e afligido, contudo não abriu a sua boca; como um cordeiro foi levado para o matadouro, e como uma ovelha que diante de seus tosquiadores fica calada, ele não abriu a sua boca. Isaías LII: I-VII.
Resumo
Em 14 de Nisan, dia no calendário religioso judaico que marca o início da páscoa, 6 de Abril do ano 793 da fundação de Roma ou por volta do 33 d. C[1], teve início o julgamento de Cristo, evento amplamente conhecido, no Ocidente. Trata-se de um episódio de grande significação religiosa, histórica e cultural. No entanto, diante da carência de análise jurídica do caso, a presente pesquisa pretendeu estudar o julgamento, sob a perspectiva do direito. Neste sentido, cotejando o julgamento de Cristo com aspectos do direito romano e hebraico da época, descreveu-se as violações de direito material e processual perpetrados em sua condução. Para tanto, propôs-se um levantamento do direito aplicável ao caso e existente ao tempo dos acontecimentos que culminaram na condenação de Jesus Cristo pelos crimes de sedição e de lesa-majestade à pena do crucifagium, como era chamada pelos romanos a crucificação de um condenado. Passada a análise jurídica, a partir do conceito de pena-suplício, contatou-se que não só a pena, como o processo, foram usados como instrumentos de afirmação de poder e de eliminação física de um adversário.
Palavras-chave: 1. Julgamento de Cristo. 2. análise jurídica. 3. direito romano. 4.direito hebraico. 5. crucificação.
Abstract:
On 14 Nisan, according to Jewish religious calendar, which determines the beginning of Easter (April 6, 793 year of the founding of Rome or around 33 AD), took place the judgment of Christ, a widely known event in the West. It is an episode of great religious, historical and cultural significance. However, given the lack of legal analysis of that case, this research intends to analyze the judgment, from a legal perspective by comparing the judgment of Christ with aspects of Roman and Hebrew law of the time, it was described the violations to the material and procedural law perpetrated in its conduction. For this purpose, it was raised the applicable and existing law at the time of the events that culminated in the condemnation of Christ to death by the crime of sedition and lese-majestad by crucifagium, as the Romans called the crucifixion of a condemned man. After the legal analysis, from the concepts of penalty-punishment, it was contacted that not only the penalty, but also the lawsuit, were used as instruments of affirmation of power and physical elimination of an adversary.
Keywords: judgment of Christ. Legal analysis. Roman law. Hebrew law. Crucifixion
Sumário:1 Introdução.. 2 O Julgamento de Jesus. 3 Aspectos do direito hebraico..3.1 Das (i)legalidades do julgamento de Jesus no Sinédrio. 4 Aspectos do direito romano.. 4.2 Das (i)legalidades do julgamento de Jesus no Tribunal Romano.5 Considerações acerca da condenação a partir da noção de pena-suplício.. 6 Considerações Finais. Referências. APÊNDICES..
1 INTRODUÇÃO
A presente pesquisa propõe debruçar-se sobre os aspectos histórico-jurídicos do julgamento de Jesus Cristo de Nazaré, revolvendo as narrativas do caso que levou a sua crucificação e perseguindo as fontes de direito que permitem visualizar por quais crimes, de que acusações e sob o manto de quais procedimentos foi Cristo submetido durante seu julgamento, e então, refletir-se-á sobre qual seja o papel que desempenhou o direito na construção do discurso que chancelou sua condenação. Os relatos do seu julgamento por ordem, do então governador da Judéia e representante de Roma, Pôncio Pilatos recebe até hoje, uma forte interpretação religiosa, sendo considerado, na tradição cristã, o evento culminante da história salvífica protagonizada por Deus e o Homem. No presente trabalho, contudo, propõe-se uma análise jurídica e científica, desvencilhando-se dos elementos tradicionais de interpretação religiosa.
Cumpre, então, como palavra introdutória, mencionar quais são as fontes bibliográficas disponíveis para reconstruir a narrativa do julgamento de Jesus Cristo de Nazaré.
Antes de adentrarmos o mérito das fontes históricas da biografia de Jesus, é de suma importância deixar assentado, preliminarmente, que não será objeto de análise a veracidade histórica dos eventos narrados e a confiabilidade científica dos textos, manuscritos e evangelhos a eles relacionados. Como o objeto da presente pesquisa é analisar o julgamento de Jesus Cristo sob o olhar jurídico, a historicidade do próprio julgamento figura como “pressuposto conceitual da pesquisa”, no sentindo descrito por (GUSTIN; DIAS, 2006, p. 59), ou seja, o ponto de partida desta investigação, até mesmo porque digressões quanto ao autoridade dos evangelhos e da veracidade da biografia de Jesus de Nazaré são debates próprios da ciência da História, da crítica textual, da teologia, das ciências da religião e não propriamente do Direito. Embora aspectos desta questão apareçam em alguns pontos desta pesquisa, não importa, em princípio, se as fontes sejam confiáveis ou não, do ponto de vista do seu valor histórico, já que o grau de autenticidade de um documento é o tipo de pesquisa a que se dedicam os historiadores e críticos textuais, e não os juristas. Como seja este trabalho, uma pesquisa eminentemente jurídica, partimos da pressuposição de que as fontes, sejam elas de textos cristãos, religiosas ou não, são aptas a fornecer as informações de que precisamos para conhecer como se deu o julgamento de Jesus Cristo.
De toda sorte, mesmo para os mais céticos, que negam qualquer valor histórico a textos bíblicos, reconhece-se que embora as narrativas possam ser orientados pelos valores dos seus escritores elas, de qualquer forma, poderiam ter acontecido tal como foram descritos e portanto, de uma ou outra maneira, real ou ficcional, servem como substrato para um pesquisa de estudo de caso (GUSTIN; DIAS, 2006, p.104).
Isto posto, passemos a analisar quais as fontes disponíveis para acessarmos a história por trás do julgamento de Cristo. A primeira das fontes, por excelência, por conter a maior parte de tudo o que sabemos sobre a biografia de Jesus Cristo, comumente conhecido no mundo acadêmico como Jesus Cristo de Nazaré, (já que no mundo antigo, as pessoas eram conhecidas por sua precedência materna e geográfica) são os evangelhos do novo testamento da Bíblia, de onde retiraremos a esmagadora maioria das informações sobre a biografia e a história do seu julgamento. Os quatro evangelhos bíblicos, os quais recebem este nome, porque a palavra evangelho, derivado do grego evangelio, significa “boa nova”, “boa notícia”, (CÂMARA, 2014, p.20) e portanto tratam-se de textos que se pretendem significados por uma mensagem libertadora e nova para a humanidade, são atribuídos a Marcos, Mateus, Lucas e João, escritos cronologicamente nesta ordem, dois dos quais, Mateus e João, foram ambos discípulos de Jesus e testemunhas oculares de sua vida, Lucas e Marcos, por sua vez, companheiros dos apóstolos cristãos da antiguidade, Paulo e de Pedro, respectivamente. (ERHAMN, 2013). Os evangelhos são as fontes primárias (GUSTIN; DIAS, 2006, p. 91).
Neste sentido, observe-se o que afirma Ehrman (2013), um dos mais renomados estudiosos céticos sobre o novo testamento da Bíblia no mundo, ao apontar que o novo testamente são as melhores fontes sobre a biografia de Jesus de Nazaré, não por que constem no novo testamento, mas porque são os relatos remanescentes mais antigos de que dispomos
As maiores fontes são, portanto, os evangelhos do novo testamento, onde está o principal compêndio sobre como foi a vida de Jesus Cristo de Nazaré. Embora não seja matéria deste trabalho, uma das razões de confiabilidade desses textos, que podem ser citadas, é a proximidade entre o tempo em que foram escritos com a época em que viveu Jesus. Nesta linha, os estudiosos datam os quatro evangelhos canônicos da última parte do séc. I. Marcos foi o primeiro, tendo sido escrito entre 60 e 70 d.C.; Lucas, cerca de 15 a 20 anos depois e João, foi o último a aparecer, tendo sido escrito entre 90-95 d.C (EHRMAN, 2013, p. 57).
Para além dos evangelhos canônicos do texto bíblico, possuímos narrativas sobre a vida de Jesus em textos gregos, romanos e árabes da antiguidade. Trata-se de textos estranhos ao cânon bíblico, mas que lhe são contemporâneos. Entre estas, pode-se citar, outros livros do novo testamento, tais como as cartas paulinas, os escritos do historiador dos judeus, Flávius Josephus, de onde também sabemos muitas coisas sobre a cultura e o modo de vida na palestina do século primeiro. Governadores romanos também falaram textualmente de Jesus, além de outros evangelhos, denominados “apócrifos”, por não constarem do cânon bíblico, mas que se prestam a oferecer outras informações e detalhes sobre a história da vida de Jesus (EHRMAN, 2013).
O novo testamento foi escrito em grego antigo, chamado de grego koiné e aramaico (CÂMARA, 2014), daí originando-se diversas traduções para as línguas modernas. O conjunto de textos vernaculares da bíblia (traduções) não possuem diferenças substanciais entre si capazes de criar narrativas distintas. Entre a bíblica usado por católicos e protestantes há uma diferença: o antigo testamento católico possui sete livros a mais (Tobias, Judite, I Macabeus, II Macabeus, Baruque, Sabedoria e Eclesiástico). Todavia, nenhum deles relacionado à vida ou ao julgamento de Jesus, razão porque tais livros não serão citados ao longo desta pesquisa. Por não ser praticável usar todas as traduções disponíveis, para os fins deste trabalho, elege-se a bíblia da tradução brasileira – introduções acadêmicas, editada pela sociedade bíblica do Brasil (SBB), por ser dedicada ao público acadêmico, publicar uma tradução pioneira de toda a Bíblia realizada no Brasil, com início em 1903 e pela fidelidade ao original grego, ao privilegiar uma tradução mais literal.
Não basta, no entanto, apenas a leitura dos textos bíblicos. Precisa-se aprofundar a análise das nossas fontes primárias e secundárias e estudar, metodicamente, os textos. Para tanto, volta-se para as fontes secundárias (GUSTIN; DIAS, 2006, p. 91), recorremos à vasta literatura e registro históricos pesquisados por dezenas de escritores ao longo dos séculos, o estudo e o entendimento de diversos autores e exegetas que ao longo do tempo se debruçaram sobre a vida e a história da extraordinária personagem de Jesus Cristo. Neste grupo das fontes, podemos citar os autores da patrística e da escolástica, os grandes teólogos do cristianismo e os chamados pais da igreja, tais como, Tomás de Aquino, Agostinho, Eusébio, Clemente de Alexandria e outros. (Barrera apud Câmara, 2014, p. 593).
Trata-se de uma pesquisa de vertente jurídico-teórica (Gustin; Dias, 2006, p. 42), cujo tipo genérico de investigação é histórico-jurídica, jurídico-descritiva e interpretativa, em função da análise de relatos de um processo acontecido nos arcanos do séc. I, do qual se pretende uma descrição face os aspectos do direito da época.
Objetiva-se compreender o julgamento de Jesus Cristo de Nazaré sob o prisma de um olhar jurídico-dogmático e além disso buscar compreender como seu processo respondeu a interesses de grupos e instituições implicadas; vale-se de referências teóricos do direito, especificamente do que Bexiga (2016) assenta como definição de direito romano e hebraico para examinar o problema.
Utilizou-se também da noção de pena-suplício do filósofo francês Michel Foucault (Foulcault, 1992, p. 36), para compreender o sentido político da condenação de Jesus, já que assente a hipótese de que seu processo transcorreu eivado de violações de direito de ordem material e processual em função de interesses pessoais e institucionais em jogo. Neste sentido, este é um trabalho de anacronismo, na medida em que se vale de referenciais teóricos posteriores para analisar eventos que lhe são muito anteriores no tempo.
2 O JULGAMENTO DE JESUS
Segundo os relatos dos evangelhos, em uma noite de quinta-feira, Jesus foi traído por um dos seus discípulos, chamado Judas, que juntamente com um destacamento de guardas do templo judaico, guardas romanos e chefes dos sacerdotes, prenderam-no no chamado jardim do Getsemâni. O local era um ambiente regularmente frequentado por Jesus e seus discípulos. Getsemâni, do aramaico gat shmanê, significando “prensa de azeite”, jardim onde se costumava cultivar oliveiras, das quais se retirava o azeite, era ambiente que Jesus frequentava regularmente com seus discípulos (Câmara, 2014, p. 67). Portanto, tratava-se de um local ideal para uma emboscada. Assim, como todos os evangelhos são uníssonos em narrar, Jesus foi identificado pelos seus condutores romanos e judaico por um beijo de Judas, que era um dos seus discípulos.
A entrada triunfal de Jesus em Jerusalém termina por exasperar os ânimos dos fariseus e da aristocracia do templo. Um novo conselho se reunia na casa de Caifás para debater os inconvenientes da presença de Jesus, especialmente após o episódio da expulsa dos vendilhões do templo (Mt 26,1-5).
A prisão de Jesus é decidida neste encontro, mas não desejavam fazê-lo durante a festa, para evitar tumultos e também porque sabiam que Jesus tinha a simpatia do povo (Mt 21,46). Passou-se então a elaborar uma forma secreta de prendê-lo e, assim, decidem aliciar um dos seus discípulos, que traiu o seu mestre e conduziu a brigada que deveria efetivar sua prisão.
Todos os evangelistas narram que Judas havia combinado trair Jesus com um sinal, um beijo e “com ele, uma grande multidão armada de espadas e varapaus, enviada pelos principais sacerdotes e pelos anciãos do povo” e após a cena do beijo “aproximou a escolta e, pondo as mãos em Jesus, prendeu-o.” (Mt 26,47-50). Em vão, os discípulos tentam se revoltar e impedir a prisão do Mestre.
O evangelista João conta-nos um dado curioso, segundo ele “Simão Pedro, que tinha uma espada, puxou dela e, dando um golpe no servo do sumo sacerdote, decepou-lhe a orelha direita; e o servo chamava-se Malco” (Jo 18,10). Podemos saber, portanto, que no momento de sua autuação, os discípulos de Jesus e aqueles que com eles estavam tentaram, ao seu modo, resistir à condução de Jesus. Pelo que tudo indica, a superioridade numérica e militar do destacamento de guardas do templo e guardas romanos minguaram a pequena resistência que se acercou de Jesus e depois se dispersou com medo de também serem presos juntos com ele.
Logo após sua prisão no jardim do Getsemâni, Jesus é levado para a primeira “instância” do seu julgamento, o Sinédrio, uma corte judaica composta dos principiais líderes dos judeus. Os seus discípulos não foram testemunhas no julgamento de seu mestre, todos eles, posteriormente, fogem, amedrontados e assustado. Conta-nos o evangelista Mateus (Mt 27, 3-9) que Judas, o discípulo que o traiu com um beijo, absorvido por um profundo sentimento de remorso que o leva ao suicídio, vai ter com os mestres da lei e o sumo sacerdote e devolve-lhes as trinta moedas de prata com que eles compraram Judas a fim de que este os levasse até Jesus. Como os sacerdotes e os líderes religiosos não aceitassem a devolução da “paga”, Judas dali se retirou e foi enforcar-se.
Segundo o evangelista João (Jo 18,12-14), os condutores de Jesus o levaram primeiramente a Annás, que era sogro de Caifás, o sumo sacerdote naquele tempo. No entanto, o evangelista não nos esclarece porque primeiro Jesus foi levado por seus condutores a Annás.
Diante do Sinédrio, toma lugar fartas demonstrações de deboche e humilhação, Jesus é esbofeteado e agredido com cuspes e tapas pelos seus condutores: rudimentos do direito penal do inimigo e do aniquilamento dos indesejados e “perigosos” sob o manto da lei.
Todo o Sinédrio, reunidos na casa do sumo sacerdotes e os líderes religiosos, procuravam um depoimento contra Jesus. Para sua frustração, as testemunhas, previamente arranjadas, não davam depoimento coerentes contra Jesus. Foi quando, então, o sumo sacerdote tomando a frente perguntou-lhe “Eu te conjuro pelo Deus vivo que nos digas se tu és o Cristo, o Filho de Deus.”, ao que Jesus respondeu “Tu o disseste” ou em outra versão “Tu o dizes”, “contudo, vos declaro que vereis mais tarde o Filho do Homem sentado à direita do Todo-Poderoso e vindo sobre as nuvens do céu” (Mt 26:63-64).
Após o seu julgamento perante o tribunal judaico, Jesus é levado para o pretório (Praetorium) dos romanos, aqui começa seu julgamento perante o prefeito romano da região da Judeia, Pôncio Pilatos. A razão porque os judeus levaram Jesus à Pilatos era que a corte judaica, em regra, não poda executar a pena de morte. As legiões romanas que ocupavam o território da palestina desconfiavam da legitimidade dos julgamentos proferidos pelo Sinédrio. Ademais, as autoridades romanas suspeitavam que se os judeus pudessem aplicar a pena de morte, seus interesses poderiam ser ameaçados. Assim, conforme Ribeiro (2010), só o procurador romano detinha o chamado Ius gladis, o direito da espada, isto é, a prerrogativa de confirmar e executar a pena máxima.
No pretório de Pilatos, as multidões ensandecidas pedem que Jesus seja crucificado. Os judeus são incitados pelos chefes religiosos do povo que viam em Jesus um inimigo. Um inimigo hermenêutico, porque Jesus tinha uma visão mais humanizada da lei: ele quebrava a lei do sabath para socorrer um necessitado e assim ensinava o povo a fazer.
Para ele, o homem era senhor do sábado, e as leis deviam ser flexibilizados diante dos desastres humanos. Um inimigo político, porque Jesus tinha a simpatia do povo, com quem os principais líderes religiosos, fariseus ou saduceus, viam sua credibilidade corroer. Já Jesus, recebido como rei em Jerusalém, no episódio conhecido como entrada triunfal, caia nas graças da multidão. No entanto, após sua prisão, o Sinédrio reunido na casa do sumo sacerdote decide levá-lo para o pretório romano, esse era o palácio do governador romano daquela região, lá chegando o evangelista Lucas (Lc 23:2) nos informa que “Começaram a acusá-lo, dizendo: Achamos este homem pervertendo a nossa nação, vedando pagar tributo a César e dizendo ser ele Cristo, Rei.”
Assim, Jesus é pintado como um subversor, o que fazia dele alguém especialmente perigoso aos olhos de Pilatos. Apesar disso, Pilatos não vê em Jesus alguém cuja conduta mereceria a pena capital. Imagina-se que Pilatos tenha ficado especialmente preocupado com o sonho de sua mulher, que conhecemos pelo nome de Cláudia Prócula, quem manda uma mensagem a Pilatos, no Gábata, pavimento de pedra em que se sentava os governadores romanos para julgar, dizendo “Não te envolvas na questão deste justo; porque hoje, em sonhos, muito padeci por causa dele” (Mt 27:19). Podemos duvidar da eficácia que o sonho de uma mulher possa fazer para influir em um julgamento, especialmente a considerar tal fenômeno da perspectiva da condição subalterna da mulher na antiguidade, contudo, para um romano da antiguidade, envolvido em cultos politeísta que afirmavam muito o valor do misticismo, talvez não fosse assim.
Seja como for, os evangelhos nos dão conta de que Pilatos percebeu que o haviam entregue Jesus por inveja e tentou entregar Jesus a eles para que fosse julgado conforme as leis hebraicas, valendo-se inclusive, do privilegium paschoale, instituto que permitia a soltura de um prisioneiro por ocasião da festividade da Páscoa, algo assemelhado ao instituto da graça, como causa extintiva da punibilidade no direito contemporâneo (naturalmente que se trata de institutos diferentes, a aproximação que se faz é apenas didática para melhor compreensão do leitor). No entanto, os evangelistas no dão conta que a gritaria prevaleceu: os judeus assediados pelos guardas e sacerdotes do templo exigiriam que ele fosse crucificado e Pilatos, certamente receoso de uma agitação, em um região marcada por revoltas e conflitos entre o império romano e a população ocupada, cedeu ao assédio dos comoção pública e finalmente, entregou Jesus Cristo para que fosse crucificado.
A respeito do julgamento de Jesus perante Pilatos e sua passagem pela Judeia, temos registado um importante registo histórico deixado por Flávio Josefo, famoso historiador judeu da antiguidade, em sua obra História dos Hebreus: de Abraaão à queda de Jerusalém:
Naquela época vivia Jesus, homem sábio, se é que o podemos chamar de homem. Ele realizava obras extraordinárias, ensinava aqueles que recebiam a verdade com alegria e fez-se seguir por muitos judeus e gregos. [...] E quando Pilatos o condenou à cruz, por denúncia dos maiorais da nossa nação, aqueles que o amaram antes continuaram a manter a afeição por ele. [...]. Até a presente data subsiste o grupo dos cristãos, assim denominado por causa dele (Josephus apud Câmara, 2014, p. 165)
Portanto, com respeito ao transcurso dos eventos do julgamento de Jesus Cristo face as narrativas disponíveis, podemos, seguramente, apresentar a seguinte linha cronológica como resumo do transcorrido: Jesus foi preso à noite; Jesus foi traído por um dos seus discípulos que se chamava Judas. Ele encarregou-se de levar uma tropa ao jardim do Getsemâni, de onde Jesus seria conduzido; Jesus foi preso e inquirido diante do Sinédrio judaico; Jesus foi insultado e agredido durante sua inquirição perante as autoridades judaicas. As testemunhas de acusação que depuseram no Sinédrio não ofereceram relatos coerentes; Jesus foi acusado de ameaçar destruir o templo dos judeus; Jesus foi acusado de blasfémia, por declarar-se filho de Deus; Jesus foi considerado incurso na pena de morte; Jesus foi conduzido ao pretório na manhã seguinte à sua prisão; Jesus foi apresentado e interrogado por Pilatos. Pilatos pergunta à Jesus se ele é, de fato, o rei do Judeus, ao que Jesus disse “Tu o dizes”. As pessoas reunidas diante do pretório ameaçaram Pilatos de prevaricação em respeito ao seu dever de submissão a César. A aglomeração de pessoas presentes no local incitou Pilatos a condená-lo à crucificação. Finalmente, Pilatos ordena que Jesus seja crucificado.
3 ASPECTOS DO DIREITO HEBRAICO
O direito hebraico é um direito eminentemente confessional (aplicável aos judeus que professam o judaísmo) e teocrático (baseado em leis divinas). Ele se reveste de duas fontes normativas fundamentais: A Torah (Em hebraico, lei ou instrução) e o Talmude (Do hebraico: estudo), subdividindo-se esse último na Mishná (Do hebraico: repetição, do verbo estudar e revisar), e na Guemará (Do aramaico: “estudar” ou “aprender por tradição”). A Torah compreende os livros sagrados para o judaísmo, atribuídos a uma personagem famosa na história dos hebreus, que marcou a saída do Egito, Moisés. A Torah corresponde ao pentateuco bíblico e reúne cinco livros que além de narrar a história fundacional dos judeus, compreendo um conjunto de leis rituais, morais e sociais, observadas pelos judeus, conforme Bexiga (2016).
O Talmude reúne um conjunto de estudos rabínicos sobre a Torah, sendo que a Mishná é a tradição oral compilada no talmude, elucidativa dos pormenores de observância das leis, e a Guemará, a parte do talmude que contém a jurisprudência, por assim dizer, a interpretação e análise legal da Mishná: o conjunto de debates e opiniões dos rabinos sobre sua aplicação e adequação da Mishná à Torah.
Como qualquer outra codificação da antiguidade oriental a Torah não cuidou de estabelecer normas processuais rígidas. Aliás, neste contexto, as normas relativas a processo são extremamente exíguas.
É possível afirmar que os orientais preferissem “improvisar” em matéria de processo que estabelecer formas rígidas para os procedimentos judiciais.
Os judeus, contudo, não formado sob esta ótica do direito codificante, os procedimentos não se constituem a questão mais importante. Apesar disso, é plenamente possível vislumbrar algumas regras processuais pertinentes para o presente trabalho.
A primeira regra diz respeito à validade de uma acusação. Para que uma acusação fosse válida era necessário que fosse confirmada por duas testemunhas independentes, previamente advertidas do compromisso de dizer a verdade. Assim sendo, ninguém seria dado como culpado pela oitiva de uma única pessoa. Tal regra está codificada na Torah judaica e corresponde ao disposto no livro de Deuteronômio:
"Uma só testemunha não poderá levantar-se contra alguém por causa de qualquer iniquidade ou por causa de qualquer pecado que cometer; pela boca de duas testemunhas ou três testemunhas se estabelecerá o fato. 16 Se uma testemunha maliciosa se levantar contra alguém para o acusar de algum transvio, 17 ambos os homens que tiverem a demanda comparecerão perante Jeová, perante os sacerdotes e os juízes que houver naqueles dias. 18 Os juízes indagarão bem; se a testemunha for falsa e tiver dado falso testemunho contra seu irmão, 19 tratá-lo-eis como ele tinha intento de tratar a seu irmão; assim, exterminarás o mal do meio de ti. 20 Os restantes ouvirão, e temerão, e nunca mais tornarão a cometer semelhante mal no meio de ti. 21 Não terá piedade dele o teu olho; dar-se-á vida por vida, olho por olho, dente por dente, mão por mão e pé por pé. (Dt 19:15-21)"
A segunda regra diz respeito a uma imposição que determina que antes do julgamento, se proceda à apuração dos fatos. Tal norma se justificava, naturalmente, por intender preservar a imparcialidade do julgamento desde a origem, demonstrando a investigação meticulosa, prévia e responsável de uma imputação criminal. Assim: “...indagarás, investigarás e, com diligência, perguntarás. Se for verdade, se for certo que tal abominação se cometeu no meio de ti” (Dt 13,13-15), em uma outra tradução (NVI), “...deverás investigar, fazendo uma pesquisa e interrogando cuidadosamente” (Dt 13,13-15).
Neste sentido, a Torah também prevê o crime de falso testemunho. In verbis: “Se alguém, chamado como testemunha dum fato (ou por ter visto ou sabido), pecar, não o denunciando, levará a sua iniquidade” (Lv 5,1)
Além disso, conforme preleciona Câmara (2014), A Mishná 3 é clara em impor a regra do julgamento público e durante o dia. A Mishná 2 determina não julgar à noite. A Mishná 1 diz que pena de morte exige julgamento diurno. A Mishna 11 manda não julgar em dias festivos, estendendo a proibição de julgamento durante o Shabat (descanso sabático) às datas da festas sagradas. A Mishná 4.1 estabelece a proibição de ato judicial à noite.
Outras leis relativas ao processo podem ser percebidas junto ao Tratado Sanhedrin da Mishnáh e correspondem a uma longa tradição oral sobre a Torah, e podem ser assim enumerados conforme cita Rodrigo Freitas Palma:
A) O processo e o veredicto devem ser levados a cabo, integralmente, de dia e não de noite; B) O veredito não poderá ser emitido no mesmo dia do processo, deve-se esperar o dia seguinte, e por isso um processo não pode ter lugar durante a vigília de um sábado ou de um dia festivo, evidentemente, tampouco se pode celebrar alguns juízes no sábado ou dia de festa; C) A sede habitual para sessões dos sanhedrim é a Câmara de Pedra Talhada, situada no interior do tempo (Palma, 2009, p. 80).
Segundo o magistério do professor Palma (2009), o Sinédrio era a maior corte judaica e presentava a última instância da organização judiciária dos judeus na antiguidade. Esta corte era formada por 70 juízes, com mais de 40 anos e com experiência em, pelo menos, três cargos anteriores, com notório conhecimento da lei judaica e das línguas faladas pelos judeus, ser fisicamente perfeito e eram escolhidos pelas famílias sacerdotais tradicionais e mais influentes de Israel.
Os juízes do Sinédrio deveriam ser pessoas com inconteste integridade e que gozassem de alta estima pelo povo. A corte, graças à mercê dos romanos estava em pleno funcionamento época de Jesus. A estrutura do Sinédrio não é aleatória e remonta a forma como foi definida na Torah (Nm 11:16), segundo a qual, Deus teria dito a Moisés que reunisse 70 anciões que o ajudaram, a partir de então, a conduzir o povo. O sumo sacerdote era o presidente (Nasi) da corte, pela ordem hierárquica, era logo seguido pelo “vice-presidente” ou “pai da corte” (Av Beit Din), em tradução literal. Somente ao Sumo Sacerdote competia presidir o Sinédrio, o julgamento e o interrogatório do réu. Os juízes votavam em audiências sentados em forma de círculo, daí o sentido da palavra “Sinédrio” que é de origem grega (synedrion) e significa “sentar-se junto”, o que permitia que todos os juízes se observassem, buscando “transparência na razão de decidir” (Câmara, 2014, p. 131)
Segundo Flávio Josefo, historiador dos judeus, a índole das pessoas que ocupavam cadeiras no Sinédrio não era das mais elogiáveis, o que se compreende, por locais de muita projeção e poder tenderem a corromper as pessoas. Assim, cita Josefo que “são ambiciosos, ladrões, soberbos e amantes da violência” (Josephus apud Ribeiro, 2010, p. 118), o que nos dá luzes para compreender a reação que os cabecilhas do Sinédrio demonstraram em relação a Jesus de Nazaré.
A competência do Sinédrio se circunscrevia a questões religiosas e ritualísticas envolvendo assuntos do Templo; questões criminais em concorrência com cortes seculares; procedimento relativos à descoberta de algum cadáver; julgamentos relacionados a casos de adultério; questões relativas ao dízimo; preparação de manuscritos da Torah para o rei e para o templo; redação do calendário; resolução das dificuldades concernentes ao cumprimento de leis rituais. Do ponto de vista da competência processual, competência em razão do lugar ou competência ratio loci: sobre a província romano da Palestina que compreendia as regiões Judeia, Indumeia e Samaria.
Excepcionalmente, a regra de extraterritorialidade da lei judaica permitia o julgamento de judeus da Diáspora, onde quer que estivessem. Neste caso, a execução da decisão do Sinédrio competia aos órgãos e sinagogas locais; competência em razão do caráter pessoas da lei: o Sinédrio só era competente, por óbvio, para o julgamento dos judeus. O direito judaico era eminentemente confessional, isto é, aplicável somente àqueles que fossem devotos da respectiva religião, é dizer, somente os judeus podiam demandar e ser demandados pelo Sinédrio; competência em razão da hierarquia: o Sinédrio julgava em última e única instância, podendo inclusive, avocar demandas de cortes judaicas inferiores e de suas decisões, de que cabia execução imediata não cabendo qualquer recurso; e finalmente, competência em razão da matéria: Julgava casos envolvendo infrações da Torah, conforme já mencionado, lembrando-se que sendo um direito confessional, quase todos os pecados era crimes e os crimes eram pecado (Bexiga, 2016, p. 275).
A corte reunia-se, periodicamente, por intermédio de alguma de suas três câmaras de 23 membros, durante pelo menos duas vezes por semana, daí chamar-se a câmara de Tribunal dos 23. A respeito da organização judiciária dos judeus na antiguidade, a advogada Araújo (2016) traz interessantes enriquecimentos, em artigo de sua autoria:
[...] no processo penal observavam-se que havia três tribunais: o Tribunal dos Três, referidos no Deuteronômio como criados por Moisés antes de sua morte, instituídos às portas das cidades, e que conheciam de alguns delitos, com recurso para o Tribunal dos Vinte e Três. Este Tribunal existia em todas as cidades cuja população fosse superior a 120 famílias, e tinha competência originária, além da recursal já referida, quando a pena imposta fosse a de morte. Do Tribunal dos Vinte e Três, podia recorrer para o Sinédrio, composto de 70 juízes (daí chamar-se, também, Tribunal dos Setenta) cuja sede era o Templo, e que exercia funções políticas e judiciárias. O Sinédrio, além de comportar-se como Tribunal de Terceira Instância, julgava originariamente os profetas, os chefes militares as cidades e as tribos acusadas de rebeldia – foi o tribunal que julgou Jesus de Nazareth, tido como falso profeta e acusado de heresia. (ARAÚJO, 2019).
O direito hebraico é um direito eminentemente confessional (aplicável àqueles que professam a fé judaica) e eminentemente teocrático (na medida em que busca fundamento de validade na transcendência). Os judeus creem que a lei é mais que um simples norma de direito, mas uma lei divina, dada pelo próprio Deus ao patriarca Moisés). Neste sentido o crime envolvia um elemento religioso, era considerado um delito contra o próprio Deus. O crime é um crime e também um pecado. Além do elemento religioso, o delito integrava o elemento objetivo, isto é, o fato, a manifestação externa de comportamento no mundo passível de se adequar a uma qualificação jurídico-penal prevista na lei. Por fim, o delito envolvia um componente subjetivo, isto é, o crime pressupunha a consciência pelo réu da ilicitude de sua conduta. Este último integrante do conceito de delito (elemento subjetivo ou consciente do crime) se fundamentou no instituto do aviso-prévio criminal do direito hebraico (Lv 19,17), que consistia no dever das testemunhas de acusação e do povo, em geral, repreender um potencial infrator da lei antes de levá-lo a juízo, sob pena de ser considerado culpado do delito do seu próximo. Neste sentido, o aviso-prévio criminal demonstra a exigência do direito hebraico de que o réu tivesse consciência do caráter ilícito de sua conduta: o delito só é delito na medida em que quem o pratica, também o saiba.
Do ponto de vista do direito penal material, a obra-prima do Direito Hebraico é o Decálogo (Dt 5, 1 – 22). De uma só carta, o Decálogo proíbe, de imediato, as práticas de homicídio, roubo, falso testemunho, adultério, e a cobiça a qualquer coisa que pertença ao próximo. Diante disso, pode-se afirmar que o Decálogo se trata da verdadeira constituição do povo judeu.
Entre os crimes contra a fé (no sentido de manifestação religiosa) o direito hebraico incriminava o que era considerado um dos mais abomináveis deles e que nos é, especialmente, importante porque será um dos crimes imputados a Jesus. Trata-se do crime de blasfêmia. Lembre-se que o direito hebraico entendia os crimes como delitos contra Deus. O delito de blasfêmia era, neste sentido, ainda mais grave: a memória do condenado não poderia ser velado pela sua família. Conforme Ribeiro (2010), a lei principal que preconizava a blasfêmia era a Mishnah 7.5; que lecionava a consumação do crime de blasfêmia quando a pessoa pronunciava, de maneira irreverente, o sagrado nome de Deus (Iahweh, Javé, YHWH) que só podia ser dito uma vez no ano durante a festa sagrada da páscoa (Pessach) e pronunciado somente pelo Sumo-sacerdote.
Em Levítico 24, 16: “Aquele que blasfemar o nome de Jeová certamente será morto; toda a congregação o apedrejará. Será morto tanto o estrangeiro como o natural, quando blasfemar o Nome”. Outro curioso delito era o de paganismo, que consistia em adorar outro Deus, para reunir as testemunhas necessário para o processo judicial, os judeus infiltravam espiões entre o povo para flagrar prosélitos pagãos. A lei até mesmo prescrevia distância de sete passos entre judeus e pagãos. Outra forma de incorrer neste delito era adentrar espaços pagãos como palácios romanos, o que explica porque no julgamento de Jesus os judeus permanecem o tempo todo fora do pretório de Pilatos.
Os Judeus acreditavam que Deus criou o mundo em seis dias e no sétimo descansou, tal como, em uma leitura literal, se extrai do livro de Genesis. Por tal razão, legislação incriminava quem violasse o descanso sabático que consistia na observância de certos comportamentos e abstinências de qualquer trabalho durante o sábado (Ex 20,8-11). Este delito que é levantado contra Jesus tem substrato fático, porque diversas vezes Jesus propôs inobservar o sábado, desde que fosse em resgaste de um ser humano em perigo. Para Jesus devia-se curar no sábado, socorrer um acidentado, alimentar um faminto. Jesus criava, dessa forma, uma hermenêutica que introduz uma noção de estado de necessidade (semelhante a excludente de ilicitude homônima que temos no direito brasileiro, art. 24 do código penal brasileiro) como uma hipótese em que seria lícito violar a lei de guardar o sábado.
A última fase legislativa da Torah é o livro Deuteronômio, que significa “segundas leis” e provavelmente foi escrito entre 1400 e 1300 a.C (Ribeiro, 2010). Trata-se da consolidação, ratificação dos livros anteriores (Gênesis, Êxodo, Números, Levítico) e prescreve a total destruição dos ídolos, condena os falsos profetas, especifica os animais limpos e os imundos, fala sobre deveres dos Juízes, preconiza sobre testemunhos, dispõe sobre penas corporais, regras para pesos e medidas, etc.
O livro de Êxodo, por sua vez, encerra diversas regras jurídicas de combates ao crime: como a lesão corporal (Ex 21,12); homicídio doloso (Ex 21,14); rapto e sequestro (Ex 21,16), crimes cuja maioria era punido na forma da pena capital.
O Êxodo até mesmo regra a responsabilidade civil decorrente do delito criminal (Ex. 21, 18-22) estabelecendo indenizações determinadas judicialmente.
Em linha do que afirma Ribeiro (2010), o Direito hebreu previa diversas formas de aplicação de pena: a aplicação da pena de morte por lapidação (memorável no episódio dos evangelhos em que Jesus não permite apedrejar a mulher flagrada em adultério). Havia a pena de morte por sufocação, decapitação, flagelação (no máximo de 40 varadas) e também havia a pena privativa de liberdade, mas prisão não era isolada como a contemporânea: o detento, com os pés presos por troncos, era vigiado num pátio ou em salas abertas, e conversava com todos os transeuntes. Havia também a prisão em cidades-refúgio, onde se asilavam homicidas culposos e de onde não poderia mais sair.
Todos os evangelhos coincidem quanto ao aspecto de que a prisão de Jesus se deu “enquanto ele ainda falava, chegou Judas, um dos doze, e, com ele, uma grande multidão armada de espadas e varapaus, enviada pelos principais sacerdotes e pelos anciãos do povo” (Mt 26,47). Naturalmente que como informa o juiz aposentado da Suprema Corte de Israel, Haim Cohn, competia exatamente aos “guardas do templo” a prisão de quaisquer pessoas para julgamento perante o Sinédrio (COHN, 1990, p. 71), razão porque quanto à regra de competência em relação a quem deveria efetuar a prisão, não se vislumbra qualquer ilegalidade. Outro aspecto em que os evangelhos são idênticos é quanto ao fato de que a prisão de Jesus tomou lugar na véspera da festa da páscoa, durante a noite. A prisão efetuada à noite era, flagrantemente, ilegal, segundo determina a mishná (acima mencionada). Outra ilegalidade que ocorre, ab initio, ao julgamento é que o este não foi precedido de investigação criteriosa com apuração dos fatos, conforme manda a Torah.
Indubitavelmente que as autoridades do Sinédrio possuíam autoridade para ordenar a prisão de qualquer do povo para conduzi-lo à julgamento, além do que possuíam competência par manter sob custódia acusados de assassinato até o desfecho do julgamento, quando não havia provas suficientes do crime. Assim, por exemplo, existe o relato de que Saulo no Livro bíblico de atos dos apóstolos, quando da perseguição de cristãos, recebeu cartas para as sinagogas de Damasco, a fim de que, se houvesse alguns homens ou mulheres “dessa conduta” fossem trazidos presos à Jerusalém. Neste sentido, explica o juiz israelita Haim Cohn:
As autoridades do Sinédrio possuíam algumas atribuições necessárias para ordenar a prisão de um acusado a fim de conduzir a julgamento. E sim tinham autoridade para condená-lo à morte, mais ainda para prendê-lo. Em vários lugares dos textos da época encontramos claras indicações de que os sumo-sacerdotes emitiam ordem de prisão de comparecimento diante dos tribunais em nome do Sinédrio. (...) Com respeito as ordens de comparecimento diante do tribunal encontramos que Shimón Ben Shetah ordenou ao Rei Alexandre Raneo apresentar-se diante do sinédrio para ser iniciado, porque seu servo matara um homem. (...) Essas ordens são pouco comuns, já foram emitidas contra Reis, chegaram até os nossos dias. E se contra Reis foram emitidas ordem judiciais de comparecimento diante dos tribunais, quanto mais contra a pessoa simples do Povo. A autoridade para "aprisionar" até a conclusão de julgamento é explicado com argumentos jurídicos baseados na exegese bíblica: o versículo que determina "será absolvido aquele que não feriu" (Êxodo 21 19) Foi explicado assinalando que se deve colocar em liberdade o agressor, uma vez que o agredido "se levantasse e andar sem que sobre o seu cajado". O que faz pensar que eles antes haviam estado preso. Também existe autoridade para aprender até a conclusão do julgamento, quando a pessoa é suspeita de assassinato e não existem provas suficientes contra ela. E ainda que as atribuições tenham sido concedidas apenas em caso de assassinato e de lesões graves, é de supor que fossem utilizadas em qualquer julgamento por delitos passíveis de pena capital (Cohn, 1990, p.102)
Sabe-se que o Sinédrio emitia ordens de prisão sem ata de acusação formal. A prisão de um acusado era um procedimento penal oral. A decisão judicial que ordenava a prisão de alguém não se submetia a qualquer obrigação de fundamentação escrita. Tratava-se de um sistema decisório de convencimento íntimo. Isto, naturalmente, permitia muita arbitrariedade nas prisões determinadas pelo Sinédrio. Trata-se de uma característica típica de processo penal inquisitivo, um sistema decisório não-motivado.
O evangelista João nos dá conta de que, primeiramente, Jesus é levado a casa de Annás, Sogro de Caifás. Como competia somente ao sumo sacerdote presidir o julgamento e o interrogatório do réu no Sinédrio, tem-se aqui outra ilegalidade: a usurpação de competência tolerada graças a uma rede de nepotismo que permeava o judiciário hebraico daquele tempo.
Outra ilegalidade no julgamento de Jesus consistiu da violação à regra da pluralidade e independência das testemunhas. (Crimes sujeitos à pena de morte exigia o depoimento independe de, ao menos, duas ou três testemunhas uniformes previamente advertidas do compromisso de dizer a verdade, sob pena de desnaturamento da prova). As testemunhas no Sinédrio não conseguiram prestar depoimentos despidos de contradição, pelo contrário, a narrativa expressamente diz que o Sinédrio não conseguia trazer a juízo depoimento que mantivessem coerência.
Além disso, as testemunhas preparadas antecipadamente deram conta de que Jesus havia dito que destruiria o templo (Mt 26,61). Ora, o a fato imputado a Jesus era atípico, isto é, não se subsumia à lei incriminadora do crime de blasfêmia, já que esse consistia em pronunciar, de modo irreverente, o nome de Deus (YHWH), conforme constante no original hebraico da Torah.
Havia também uma ordem de votação: para impedir que os juízes mais velhos influenciassem os mais novos, estes votavam primeiro e os mais velhos ao final. Tratava-se de regra da ordem de voto por antiguidade, definida pelo talmude hebraico. Contudo, no julgamento de Jesus o Sumo Sacerdote não se contém e deixar extravasar toda a passionalidade dos seus ímpetos acusatórios e desde logo profere seu veredicto de que o acusado é réu de morte (Mt 26:57-68). Cenário após o qual segue uma votação de unanimidade contra o réu, infringindo também, uma curiosa regra do talmude hebraico (Câmara, 2017, p.51) que determinava a nulidade de uma votação unânime, no ponto em que presumia que a unanimidade da votação implicava conluio do juízo. Na votação das cortes hebraicas a divergência era uma obrigação legal.
No que se refere à acusação de blasfêmia (Mt 26,65; Jo 13,33), tem-se aqui, que o delito não resultou configurado, na medida em o elemento objetivo (fato) não acontece em nenhum episódio da vida de Jesus. Ora, como já afirmado, o delito de blasfêmia, exigia a evocação irreverente do nome de Deus (YHWH/Yahweh), mas em nenhum momento isso ocorre, pois Jesus, durante todo o tempo de sua vida pública, referiu-se a Deus, como “Pai nosso” (Mt 6,9), como “Deus” (Lc 20,38; Mc 10,18) e a si mesmo como o “filho do homem” (Mt 17,22), epítetos que se adequam à acusação de blasfêmia. Ainda, sob o prisma do elemento subjetivo do delito, que exige, para sua configuração, o aviso-prévio criminal (Lv 19,17), não acontece no julgamento de Jesus, já que não se afirma nas narrativas dos evangelhos que as testemunhas depoentes no Sinédrio o tenham advertido previamente do caráter supostamente ilegal de suas afirmações. Antes pelo contrário, elas foram arranjadas casuisticamente pelos chefes do sacerdotes, em clara violação à regra de imparcialidade e da obrigação de proferir-se sentenças justas (Dt 13, 13-15; Dt 16,18-19; Lv 19,15). Juízes que deveriam manter-se imparciais, participam da gestão da prova e buscam elementos probatórios para confirmar a hipótese incriminadora já dada por verdadeira, a priori.
O direito hebraico também vedava a traição. Havia uma regra clara contra o ajuste para matar alguém pela via da traição (Dt 27,24). Aqui temos mais uma ilegalidade, já que esta regra foi, claramente, violada, no ponto em que a entrega de Jesus se dá pela traição de um discípulo comprado pelos juízes que iriam julgá-lo.
Ademais, era, terminantemente, proibido a prática de qualquer ato judicial noturno. Números (Nm 24,4) dispõe que “[...]Toma todos os cabeças do povo e executa-os na presença de Jeová, diante do sol, para que o furor de Jeová se aparte de Israel” (grifo nosso). A exegese rabínica da expressão em destaque terminou por formular a regra do talmude que veda a prática de qualquer ato judicial noturno, na medida em que um julgamento acontecido durante a noite é abrigo para ajuste secretos e tendenciosos para condenar alguém.
Neste passo, o julgamento de Jesus foi, flagrantemente, ilegal, pois não aconteceu “diante do sol”, isto é, durante o dia. Não só foi ele preso no jardim do Getsemâni à noite, como foi julgado no Sinédrio á noite, ao arrepio do direito que assegura ao réu julgamento durante o dia.
Ainda em relação a descanso sabático extensivo a datas festivas, houve ilegalidade. O descanso em dia de sábado, assim como a circuncisão e as prescrições alimentares são normas da Torah que os judeus praticam até hoje. Durante o descanso em dia de sábado, não se pode praticar qualquer atividade que não esteja expressamente permitida para esse dia, no passo do próprio Deus, que na tradição judaico-cristã, após ter criado o mundo, descansou no sétimo dia. Ora, essa norma que vedada atividade judicial praticada durante o descanso sabático foi, posteriormente, estendida às festas sagradas pelo talmude, por serem consideradas dia santo. Ora, sobre tal prisma, Jesus teve aqui também, violado seu direito, já que não poderia ter sido julgado na Assim, conforme Ribeiro (2010), só o procurador romano detinha o chamado Ius gladis, o direito da espada, isto é, a prerrogativa de confirmar e executar a pena máxima.), isto é, na véspera da páscoa, que representava um dia santo para os judeus (dia do sefer), refeição tradicional anterior à páscoa.
Por fim, cumpre dizer que, preferindo a leitura de João (Jo 18,3), para quem não só os judeus, mas um coorte romana participou da prisão de Jesus, é possível afirmar que se os romanos estavam presentes na prisão de Jesus era porque tinham interesse direto na sua detenção ou até porque tenham ordenado à sua prisão. Afinal, Pilatos jamais mobilizaria uma corte sob seu poder para prender um judeu que considerasse inofensivo, ainda mais por um delito que fosse só delito segundo o direito hebraico. Nesta linha, segundo a tradição do evangelho de João, quanto à prisão (único evangelho que indica que os romanos participaram da prisão de Jesus) é possível entender que o julgamento de Jesus no Sinédrio foi tão-somente um diligência preparatória para o julgamento diante de Pilatos. Assim, não houve dois julgamentos, mas um único julgamento perante Pilatos, que teve um audiência preliminar no Sinédrio, que colaborando com Pilatos, preparam elementos de prova, depoimentos e testemunhas para seu julgamento no pretório romano. Esta é uma maneira possível de interpretar a narrativa, já que, para João, Pilatos age como se já esperasse Jesus na manhã seguinte à sua prisão. Ademais, tendo em vista a rede de colaboracionismo entre os romanos e os chefes dos judeus (Jo 11,48), os quais se favoreciam de privilégios e assentimento de Roma quanto a permitir a existência do Sinédrio e que eles comandassem o templo, e os romanos, ao seu passo, se utilizavam dessa rede para influir e melhor controlar as massas populacionais sob seu domínio na Palestina. Neste sentido, discorda-se do que afirma (Câmara, 2014, p. 117) de que o evangelho de João falhou na dedução dos fatos ao consignar a presença romana na prisão de Jesus. Esta é uma solução muito simplória para harmonizar João com os evangelhos sinóticos, especialmente a considerar a tendência natural dos escritores dos evangelhos de não antagonizarem com os romanos, de não enfatizarem o papel de Pilatos na morte de Cristo, já que no século em que os evangelhos estavam sendo escritos, o império empreendia uma “caça persecutória” a quem quer que se declarasse cristão. Neste sentido, se a fonte de João sabia que os romanos participaram da prisão de Jesus, sua tendência natural seria omitir este dado para não criar constrangimento com a potência ocupante que os perseguia. Se ele não omitiu, mais credibilidade, aparentemente, ganha sua narrativa. Se ele deu tal informação, tão antitética a das tradições anteriores dos evangelhos sinóticos, muito difícil simplesmente supor que ele errou, em um ponto em que ele, explicitamente, diverge.
Por este olhar, o julgamento de Jesus no Sinédrio não foi propriamente uma julgamento autônomo, o que torna mais fácil entender porque o direito foi tão e tantas vezes, desrespeitado, aqui, o sinédrio realizou apenas um diligência ordenada pelos romanos. Foge do mérito desta pesquisa liquidar o que realmente aconteceu, se Jesus foi entregue pelos judeus que chefiavam o sinédrio ou requisitado por Pilatos com a ajuda do Sinédrio, tal questão é um debate que pertence mais à história e à crítica textual teológica, não prejudicando, todavia, o debate jurídico do julgamento aqui proposto.
4 ASPECTOS DO DIREITO ROMANO
Segundo o critério jurídico interno, os historiadores do direito, subdividem o estudo do direito romano em quatro períodos. Apesar de existirem diversas nomenclaturas para essa divisão (primeiro período ou fase régia; segundo período ou fase da república; terceiro período ou principado), adota-se a referida por (Bexiga, 2016, p. 221): época arcaica (até 130 a.c); época clássica (até 230 d.c), época pós-clássica (até 530) e a época justiniana (até 565).
Como se sabe o direito romano, como um todo, foi de suma importância para a formação do direito ocidental, tendo criado noções básicas como dolo e culpa (bonus e malus), imputabilidade, coação irresistível, legítima defesa, os princípios penais sobre o erro. Historicamente, entende-se que o direito positivo romano tem início com a lei das XII Tábuas (449 a.c), que afastando o direito da religião, versou sobre o direito público, o direito penal, o direito processual, dentre outros. Impunha também a “lei de talião” e penas severas, tais como o exílio, a deportação, a pena de morte por flagelação, cremação, crucificação e etc. Nelson Câmara nos informa:
Dessa lei, até o final da República o direito foi constituído por obra dos juristas. As lacunas e obscuridade dessa lei fizeram com que aparecesse em 367 antes de Cristo, o pretor, que em seus éditos deveriam indicar a ação cabível a ser intentada e instruída com provas e julgadas por um árbitro (judex privatus). O édito adquiriu, posteriormente, força de lei não podendo ser modificada nem pelo pretor que o estabeleceu, nem por seus sucessores. Surgiu, dessa forma, o jus preatorium, que a pretexto de interpretar a lei das doze tábuas a ampliou e a simplificou, tornando-a menos formalista e obscura.
Dos éditos do pretor da cidade (preatur urbanus) competente para apreciar os litígios entre os cidadãos romanos surgiu o direito do cidadão romano (jus civilis), enquanto dos éditos do pretor para estrangeiros (preator peregrinus), criado em 242 a.c, que tratava dos litígios entre estrangeiros e entre esses e os romanos, surgiu um direito novo decorrente da equidade, o jus gentium. (Câmara, 2014, p. 132)
Daí, infere-se, portanto, que o direito romano não tratava cidadãos romanos e estrangeiro da mesma maneira, isto nos será especialmente importante, posto que o réu Jesus Cristo não era um cidadão romano, decorrendo disso enormes implicações, conforme se verá.
É importante mencionar algumas características marcantes do direito romano, entre elas, o positivismo, o conservadorismo, o individualismo. A justitia, entendida como a firme vontade de dar a cada um o que é seu (Suum Cuique Tribuere), um dos princípios basilares do direito romano em todas as suas áreas, a aequitas, isto é, a igualdade. Em sua dimensão positiva, incluem-se a legislação escrita e os costumes.