INÍCIO

15 dezembro 2020

LAWFARE O QUE É? GUERRA JURIDICA CONTRA OS INIMIGOS

 

MAIOR CASO DE LAWFARE 
DO PLANETA



Lawfare: o que é e como enfrentá-lo?

Livro recém-lançado descreve táticas principais para uso persecutório da Justiça: distorção da competência de juízes; prisões preventivas sem justa causa; e manipulação midiática e cultural. Caso Lula é emblemático exemplo e lapidar…

Por Alysson Leandro Mascaro
É Professor de graduação e do programa de pós-graduação lato sensu da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Largo São Francisco - USP) e da Universidade de Santa Cecília (UNISANTA - Santos). Livre-Docente em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Universidade de São Paulo. Doutor em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Universidade de São Paulo. Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo. Advogado. Professor Emérito e implantador de Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito em várias instituições no Brasil.


O elemento ideológico mais decisivo das sociedades contemporâneas é o do direito, porque perpassa a infraestrutura e a superestrutura do capitalismo. Como a apropriação dos meios de produção se faz mediante o instituto jurídico da propriedade privada e como a exploração das massas trabalhadoras se faz por intermédio de vínculos jurídicos contratuais, então a ideologia do direito é a sustentação das ideias constitutivas e das relações basilares do próprio modo de produção capitalista.

Por ser o núcleo da própria sociabilidade presente, daí deriva que o direito é visto como elemento natural, normal, neutro, apartado da esfera da produção e da circulação. No que tange ao seu afazer, é tomado como técnico, e seus agentes no seio do Estado, juízes, legisladores etc. são tidos como imparciais. Tal leitura beira a ahistoricidade e a naturalização do direito, onde há sociedade há direito; a ordem é preferível à desordem; o juiz é a boca da lei etc.

Quando o quadro da ideologia jurídica é criticado e desmontado pela ciência, é esta então que passa a ser causa de escândalo perante o senso comum. Via de regra, consideram-se as razões dos legisladores as melhores. Tomam-se os julgamentos por corretos, neutros. Imagina-se que a subsunção é o método da decisão jurídica.

Subsunção: É a ação ou efeito de subsumir, isto é, incluir (alguma coisa) em algo maior, mais amplo. Como definição jurídica, configura-se a subsunção quando o caso concreto se enquadra à norma legal em abstrato. É a adequação de uma conduta ou fato concreto (norma-fato) à norma jurídica (norma-tipo). É a tipicidade, no direito penal; bem como é o fato gerador, no direito tributário (1).

Ocorre que, conforme apontam tanto as filosofias do direito não-juspositivistas como as críticas, o direito se faz e se decide pelo poder, não pela norma jurídica. Indo mais a fundo, a própria forma jurídica e a forma política estatal são formas sociais, relacionais, derivadas da mercadoria. Não são maiores nem mais fortes que a dinâmica da apropriação e da acumulação. A natureza estrutural do direito e do Estado é capitalista; suas formas só para o capital se aproveitam.

Quando se está em tempos de reprodução social quotidiana, a ideologia jurídica é reinante. Imparcialidade e neutralidade jurídicas presidem o senso comum. Mas, em momentos de crise estrutural e de injunções econômicas, políticas e sociais extremas, desnuda-se então a crítica do direito. À testa da crise presente surge, inclusive, uma figura específica, aquilo que se tem chamado de lawfare.

O livro de Cristiano Zanin Martins, Valeska Teixeira Zanin Martins e Rafael Valim, Lawfare: uma introdução, recém publicado pela Editora Contracorrente, é certamente o estudo mais relevante e importante já escrito a respeito do tema, tanto em nosso país quanto no mundo. Tendo sido o Brasil o palco mais decisivo das atuais guerras jurídicas globais, é também daqui, pelo trabalho prático de defesa advocatícia e pela reflexão teórica decorrente, que se produz agora a conceituação mais sistemática sobre o tema.

A proposta do livro é a de forjar uma teoria a respeito do lawfare, distinguindo-o de outras mazelas daquela que é a reprodução ordinária do próprio direito, ela também atravessada por impessoalidades, interesses e disputas. Para tanto, busca-se na própria articulação política da sociedade contemporânea a causa e o impulso da guerra jurídica, interconectada necessariamente a uma disputa do capital e da política
No dizer dos autores, não se trata apenas de concorrência, contraposição ou disputa de interesses recorrentes. O lawfare é uma articulação em grau mais alto, da hostilidade; não é da ordem do antagonismo concorrencial, mas da relação entre amigo e inimigo. 

A definição proposta pelo livro é a de que “lawfare é o uso estratégico do Direito para fins de deslegitimar, prejudicar ou aniquilar um inimigo”

Ao se operar na definição idealista do direito, promotor de valores democráticos e inclusivos, o lawfare com isto se contrasta. Um uso estratégico do direito rompe com a imparcialidade e a igualdade proclamadas. Nesse mesmo diapasão, o escopo do lawfare é o de sobrepor opressões, perseguições e dominações ao inimigo. A fronteira entre legalidade e ilegalidade se torna indistinta.

O propósito de definição categorial do lawfare exige também destacá-lo de fenômenos que lhe são contíguos e mesmo parcialmente sobrepostos. 
O livro confronta o tema com três outros assuntos: estado de exceção, ativismo judicial e guerras híbridas. Ao primeiro de tais temas, Rafael Valim dedicou uma obra de grande destaque, Estado de exceção: a forma jurídica do neoliberalismo (Contracorrente). Os autores distinguem os dois fenômenos na medida em que reservam ao estado de exceção uma tipologia bastante estrita: a condição de afastamento da normatividade no julgamento.

O lawfare, lastreando-se em mecanismos jurídicos e normativos, seria outro que não a exceção na medida em que opera no campo da legalidade, manipulando-a por dentro ou nos seus limites e interstícios. No que tange ao ativismo judicial, que nas últimas décadas expandiu o quadro da atuação dos poderes judiciários por todo o mundo, o lawfare não é tomado como seu sinônimo, mas, sim, como uma espécie de sua exorbitância. Por fim, no que tange às atuais guerras híbridas, que se valem de induções comunicacionais, políticas e religiosas e culturais para câmbios governamentais forçados, o lawfare é um de seus instrumentos de excelência.

A proposta de Lawfare: uma introdução é a de desvelar o lawfare a partir das estratégias e táticas de hostilidade para as quais este é ferramenta. Baseando-se em reflexões de autores estrangeiros, o livro aponta três dimensões estratégicas: geografia, armamento e externalidades. No que tange à geografia, o lawfare tanto é um instrumento da geopolítica quanto, naquilo que lhe é específico, é também uma distorção de jurisdições, competências, foros, magistrados ou operadores afins. Manipulam-se, assim, a garantia do juiz competente e o princípio do juiz natural.

Em relação ao armamento, o lawfare vai se escorando em normativas, institutos e arranjos jurídicos especificamente erigidos para os fins da perseguição. A partir dos EUA, instrumentos como o FCPA – Foreign Corruption Practices Act – dão a dimensão de como tal arsenal jurídico vai se erigindo nacional e internacionalmente.

Por fim, as externalidades são estratégias fundamentais do lawfare: elas envolvem a preparação do ambiente social, cultural e político que permitirá a hostilidade. A utilização estreita dos meios de comunicação de massa é seu mais bem acabado exemplo. A guerra de informações e as operações psicológicas lhe complementam o quadro.

Em relação às táticas, o lawfare se finca em variados mecanismos que atendem às estratégias geográficas, de armamentos e de externalidade. No campo geográfico, são táticas típicas o deslocamento jurisdicional e a manipulação das regras de competência. As táticas de armamento são aquelas que permitem uma artilharia jurídica contra o inimigo: denúncias sem materialidade ou justa causa; excesso de prisões preventivas; falsas incriminações mediante delações premiadas; excesso de acusação; método carrots and sticks nas negociações criminais; uso do próprio lawfare contra quem contra ele se levanta ou o denuncia.

No campo das externalidades, o lawfare se vale de táticas como a da manipulação de pautas mobilizadoras contra o inimigo – a bandeira da corrupção sendo a mais frequente delas –; a criação de desilusões populares; a perseguição a escritórios de advocacia. As ferramentas internas e externas do lawfare permitem a identificação dos procedimentos e dos movimentos de seu quadro tipológico.

O livro se debruça, em sua parte final, em alguns casos paradigmáticos de lawfare. O primeiro deles, de lawfare empresarial, deu-se contra a empresa alemã Siemens, envolvida por acusações de corrupção no contexto geopolítico das perseguições dos EUA ao Irã na primeira década dos anos 2000. O segundo caso estudado pelo livro é de lawfare político, tendo por alvo o senador estadunidense Ted Stevens. O terceiro e mais paradigmático caso trabalhado pelo livro, também de lawfare político, é o que envolve o presidente brasileiro Lula da Silva.

Sob jurisdição de uma vara federal de Curitiba, casos envolvendo a chamada operação Lava Jato foram julgados pelo magistrado Sérgio Moro, depois ministro do governo Bolsonaro. Lawfare: uma introdução chega mesmo a incorporar revelações jornalísticas do site The Intercept, a chamada Vaza Jato, que demonstram bastidores de tal operação e íntimas conexões entre acusação e julgamento. O impacto político e econômico de tal caso é notório e está em curso.

A análise categorial do lawfare se presta claramente a desvendar chaves centrais da reprodução capitalista contemporânea e de sua crise. Em Crise e Golpe (Boitempo), insisto com a ideia de que, num modo de produção de exploração concorrencial e atravessado por contradições, lutas e antagonismos, sustentado por uma miríade de opressões, erigem-se a forma política estatal e a forma de subjetividade jurídica como correlatos necessários da própria forma mercantil.

A acumulação é o motor do capitalismo e de suas instituições e aparatos. Assim, direito e Estado não são – nem poderão ser jamais – motores imparciais da técnica normativa e institucional que operam. Regra e exceção se imiscuem reiteradamente. O lawfare é uma concentração específica do geral da juridicidade e da politicidade. Mas, enquanto concentrado, permite exatamente vislumbrar aquilo que a ideologia jurídica quotidiana oculta.

Em face do lawfare, duas posições críticas possíveis: a primeira delas, idealista, é a de reclamar a regra contra sua deturpação. Tal seria a reposição da ideologia jurídica no mesmo lugar de sempre. Há republicanismo, há legalidade, há imparcialidade, há Estado como ordem normativa, há judiciário técnico; o lawfare é apenas a negação do ideal que se poderia e se deveria alcançar.

A segunda das críticas é material: o lawfare não é apenas produto de maus governantes, empresários, juristas e jornalistas, é sim a margem extrema, sempre possível, do rio de uma sociedade de exploração, opressão, concorrência e disputa. Assim, não é pela crítica moral que se alcança a natureza do fenômeno. Sua análise categorial revela, concretamente, os mecanismos regulares e extremos de uma sociabilidade que usa e destrói variados sujeitos em favor de um só Sujeito causal e final: o capital.



Bibliografia




Maior exemplo de lawfare do planeta, como um caso de estudo que levou a erosão total e solapamento da democracia no Brasil

LAWFARE QUE LEVOU O PARTIDO MILITAR AO PODER

https://youtu.be/UV50h8zq0V4

O lawfare do Moro não somente levou a um mau uso da justiça tornando-a totalmente injusta e parcial como também a um desmoronamento da economia e uma erosão da democracia no Brasil, como um instrumento para solapar o Estado democrático de direito






LAWFARE O FRUTO VENENOSO DA JUSTIÇA


O termo se refere à junção da palavra law (lei) e o vocábulo warfare (guerra), e, em tradução literal, significa guerra jurídica
Só entram em guerra quem esta diametralmente oposto quanto a algum espectro considerado. E no caso da guerra busca-se um único resultado a aniquilação do inimigo, sua completa destruição. Não uma busca de uma, ou por uma verdade que abarque a todos e leve os dois lados a uma convivência tolerável.   
Normalmente esse procedimento "supostamente jurídico" é tendencioso e imparcial, já que visa a destruição de um lado. No âmago e no fim de tudo uma politização da justiça, e o uso da justiça para favorecer uma visão restrita e privilegiada do mundo. 

É um caso de degeneração da justiça, que leva uma visão distorcida da justiça, gerando um descrédito total dessa instituição, juízes e tribunais. 

Segundo o conceito retirado de Martins et alii: Lawfare: uma introdução, o lawfare é: “o uso estratégico do Direito para fins de deslegitimar, prejudicar ou aniquilar um inimigo”. E eu acrescentaria: e desautorizar o outro, (no caso o advogado de defesa); assim desautorizado ele perderia a capacidade de criar com base na lei, o modo de defender, e também perderia a possibilidade de narrar o acontecido com base nos fatos. Não haveria maneira de escandir os fatos nem de escrutinar as ações do agente acusado. É um tipo de silenciamento ou apagamento forçado, onde a única voz é a do juiz que se utiliza do lawfare.  
O advogado deixa de ser autor (Lat. auctor, do verbo augeo: aumentar, aquele que cria ou dá origem a alguma coisa). Segundo Foucault: "a produção do discurso é ao mesmo tempo controlada, selecionada, organizada e redistribuída por certo número de procedimentos que têm por função conjurar seus poderes e perigos, dominar seu acontecimento aleatório, esquivar sua pesada e temível materialidade". Assim, o juiz a serviço do lawfare inviabiliza a narrativa dos fatos, silenciando o porta-voz do acusado, que deveria ser tomado como inocente desde sempre. Foucault continua: "em uma sociedade como a nossa, conhecemos, é certo, procedimentos de exclusão. O mais evidente, o mais familiar também, é a interdição. O advogado de defesa é interditado pelo peso de uma lei distorcida. No local onde se poderia relatar o caso baseado no que aconteceu, e nos fatos pormenorizadamente e fidedignamente levantados e escrutinados, fica-se impossibilitado de dizer ou narrar. E quem tem esse direito privilegiado e exclusivo é o juiz, inviabilizando assim a ampla defesa e o contraditório. 

Eu gostaria de relatar dois grandes casos de lawfare: o primeiro foi o julgamento de Jesus (Agamben, 2013), e o segundo é o caso do nosso ex-presidente Luis Inácio da Silva, onde o ex-juiz Sério Moro, usando desse mesmo expediente condenou um ex-presidente tirando-o do processo eleitoral para abir caminho para um suposto salvador da pátria. No primeiro caso, onde o juiz natural  Pôncio Pilatos não julga, curva-se ao "suposto direito" dos sacerdotes. O quinto governador (praefectus) da província romana da Judeia, joga a responsabilidade para Herodes, que o devolve a Pontius Pilatus aqueles que queriam destruir o acusado, com isso selando o destino de Jesus. A acusação: violar a lei do sábado (curando enfermos no sábado), ameaçando destruir o templo judaico (fonte de renda e local de comércio de famílias importantes da administração judia), feitiçaria, exorcizando pessoas pelo poder de demônios e afirmando ser o Messias (o enviado ou o Rei dos Judeus e consequentemente soberano do imperador). 

A partir de uma crise estrutural, social, estando a Judeia sob o domínio do Imperador Tiberius Claudius Nero (14 a 37 dC), que instaurou por todo o império romano um regime de terror, com delação e traição; e governada por Pôncio Pilatos (Pontius Pilatos) 26 a 37 d.C., a lei foi usada para condenar a morte muitos inocentes sem que os juízes superiores, que no caso deveria ser presidido pelo próprio governador.

Até onde sabemos e a história nos conta não houve em seu julgamento observância à regra da existência de duas testemunhas idôneas para admissão da acusação (Dt 19:15-21), tampouco a regra de apuração meticulosa dos fatos incriminadores (Dt 13,13-15). Além disso, em violação às disposições de natureza processual seus julgamento e prisão foram efetivados durante à noite e durante data festiva e feitos de modo secreto, contrariando todo o ritual prescritos nos textos canônicos.

Mesmo o governador da Judeia afirmando não ter encontrado nenhum delito no acusado, o julgamento de Jesus prosseguiu. E essa farsa foi levada a efeito por ambos os poderes (romano e judeu) primeiramente pelo Sinédrio (Συνέδριον) e depois pelo pretório (Praetorium) presidido por Pilatos. 
A lei foi torcida por Caifaz para condenar um pregador do povo. A acusação de blasfêmia não iria "colar" muito provavelmente devido aos romanos não se importarem muito com o monoteísmo dos hebreus, assim, a acusação passou para outro modo que desde o inicio Jesus já vinha sendo acusado: lesa majestatis, ou seja ser Rei dos Judeus. Para ser rei somente seria possivel através do imperador, pois somente ele tinha o direito divino. E querer ser rei passando por cima do imperador, significava que também os deuses que deram o direito divino a César estavam sendo anulados.      
As explicações possíveis para a construção dessa perseguição judicial encontram resposta nas divergências teológicas entre Jesus e os fariseus e saduceus que elevaram as convicções de Jesus à categoria do delito, transformando o direito em uma arma política. Ademais, tem razão a hipótese de que os judeus temiam que o messianismo reivindicado por Jesus fosse interpretado pelos romanos como subversão da ordem de dominação e preferiram, por tal razão, entregar Jesus a Pilatos para evitar um conflito com Roma. De fato, os episódios da entrada triunfal em Jerusalém, em que Jesus é aclamado pelas multidões como rei e a ocorrência em que ele expulsa os vendilhões do templo criam condições para enquadrá-lo nos crimes de sedição e lesa majestade, previsto na legislação romana.

O Estado de Exceção com base na teoria agambeniana se constitui com a suspensão da ordem jurídica, nesse processo que se transforma em regra, é possível notar a criação de “inimigos públicos” criados pelo Estado em prol do mercado financeiro.
Podemos também entender lawfare com o uso ou manipulação das leis como um instrumento de combate a um oponente desrespeitando os procedimentos legais e os direitos do indivíduo que se pretende eliminar. (2)

Em termos ainda mais gerais pode ser entendido como o uso das leis como uma arma para alcançar uma finalidade político social, essa que normalmente não seria alcançada se não pelo uso do lawfare.(2)

Vale dizer que a prática é planejada de forma a ter uma aparência de legalidade e, muitas vezes, essa aparência é criada com a ajuda da mídia.(2)

É tido como um desvio da justiça, já que é o uso abusivo e ilegítimo (ilegal) da lei para prejudicar um determinado adversário. É a politização da justiça esboroando a autoridade do juiz pelo julgamento parcial.  
A expressão "lawfare" foi criada para definir e delimitar estratégias militares no âmbito de guerras internacionais, onde o direito segundo a visão militar cercearia determinadas atitudes que usam a força. 

Assim, o conceito (palavra) que descrevia ou era usado  no contexto de guerras militares, acabou se "ampliando" para, incluir também as “guerras” políticas. O lawfare usa táticas estratégicas para uso persecutório da Justiça, distorção da competência de juízes; prisões preventivas sem justa causa; condução coercitiva, desconsideração e destruição da Constituição e manipulação midiática e cultural. E tudo isso leva ao desenvolvimento na população de um sentimento ou percepção de que o que a justiça esta tentando provar é realmente verdadeiro, sem no entanto ser. A justiça politizada, a distorção da lei maior (Constituição), o uso do poder legal para executar atos ilegais, violando todos os códigos éticos, é o lawfare propriamente dito. 

Todos os evangelhos corroboram que a acusação levantada contra Jesus diante de Pilatos refere-se à reivindicação do título de realeza. É importante notar que a acusação no tribunal romano é uma acusação eminentemente política, é uma acusação de usurpar o título de César, tem uma nuance de atentado à lei romana e neste sentindo, ela difere, completamente da acusação de blasfêmia de que Jesus havia sido pouco antes acusado, durante seu julgamento no Sinédrio. A acusação muda conforme o momento, apelando-se para aquela que mais chance tem de apagar a presença de Jesus.

Segundo Oliveira Junio (2019) há aqui uma mudança fática do libelo acusatório: perante Pilatos, os judeus abandonam (e intencionalmente) as acusações de blasfêmia e de atentado ao templo, justamente porque a Pilatos interessaria apenas a faceta política da acusação de Jesus pretender-se rei, já que os tribunais romanos não julgavam crimes assim definidos conforme o direito hebreu, sobretudo delitos de conteúdo religioso-confessional (a exemplo do delito de blasfêmia do direito hebreu).

Pilatos, após ouvir as acusações, respondeu que os judeus que ali estavam, levassem Jesus e o julgassem segundo a sua própria lei. “Tomai-o, pois e julgai-o, conforme a vossa lei” (Jo 18,31). Este é o caso típico em direito processual do que se denomina “declínio de competência”. É o pronunciamento do juiz que reconhece sua própria incompetência para o julgamento daquela matéria, caso em que, deve ser o réu remetido para ser julgado por outro instância ou juiz. 

Pilatos tentara cometer a competência do julgamento para o sinédrio, embora não tenha logrado êxito, por absoluta incompetência daquele tribunal, ao qual carecia o poder de aplicar penas capitais (ius gladii).

Mas eles instavam ainda mais, dizendo: Ele agita o povo, ensinando por toda a Judeia, desde a Galileia, onde começou, até aqui. 6 Pilatos, ouvindo isso, perguntou se o homem era galileu. 7 Quando soube que era da jurisdição de Herodes, o enviou ao mesmo Herodes, que, naqueles dias, se achava em Jerusalém. (Lc 23, 5-7).  

Surge aqui, o que em direito se chama, incidente de conflito de competência processual penal ratione loci, que se dá quando dois ou mais juízes se dão por competente para um mesmo processo ou negam todos ou ambos o julgamento de um dado processo. Foi o que aconteceu entre a jurisdição herodiana e a jurisdição de Pilatos. (Oliveira Junio, 2019)

A Galileia era para Jesus, segundo Oliveira (2019) o que o direito romano chamada de forum originis, isto é, sua jurisdição natural (Câmara, 2014, p. 182). Contudo Herodes, segundo a narrativa do evangelista Lucas (Lc 23:11), também não vê em Jesus crime a justificar sua crucificação, e manda-o de volta para Pilatos. É o jogo de “empurra-empurra” jurisdicional entre dois juízes que, sem coragem para declarar o réu inocente, se acovardam diante da pressão popular. O medo de uma sublevação da província pesava para ambos os lados (Pilaltos e Herodes) um não queria desagradar Tibério César, e o outro não queria ser o rei que atirou seu povo numa guerra perdida e genocida. 

Tem-se aqui um julgamento definido em função da opinião pública, juízes que queriam responder os anseios difusos de um grupo específico da população em detrimento do próprio convencimento, abdicando do poder judicante e pondo-o nas mãos dos acusadores: o direito sepultado pela prevaricação judicial.

Em sentido contrário, Bexiga afirma que as normas vigentes no direito processual penal romano determinavam que Jesus fosse julgado “no lugar onde foi exercida e denunciada a ação criminosa (forum delicti)” (Bexiga, 2016, p. 373). Argumenta também que a competência para aplicar a pena de morte (ius gladii) era exclusiva e intransferível, posição corroborada por Cohn (1990) para quem essa transferência de competência era meramente evasiva e ilegal face ao direito romano, porque ao governador não era permitido transferir ao rei local suas atribuições. Ademais, tendo em vista se tratar de uma passagem atestada apenas pelo evangelho de Lucas, Bexiga (2016) arremata por concluir pela ausência de historicidade do episódio da transferência de Jesus a Pilatos. (Barcellos, 2014, Oliveira, 2019).  

Para escapar, todavia, do impasse, Pilatos lançará mão de um ardil jurídico: a norma do direito romano conhecida como indulgentia criminum, o perdão soberano do Estado, que abriria mão de sua pretensão punitiva em face de alguma circunstância que permitia Roma demonstrar alguma benevolência aos povos dominados. Isto representava na ótica do direito penal romano, uma causa excludente da punibilidade. Como queria Pilatos indultar o réu? Sabendo que era Páscoa, uma festa muito importante no calendário religioso judaico, e que era costume dos governadores romanos da Judeia liberar um preso por ocasião da festividade (privilegium paschale), para contornar sua hesitação diante do populacho incitado, oferece à multidão liberar Jesus, porém o grupo ali reunido exigirá a soltura de Barrabás, a quem o império havia recolhido preso por sedição. Os evangelistas nos dão conta de que Barrabás era “um preso famoso” (Mateus) “preso com outros sediciosos, os quais, em um motim, haviam feito uma morte” (Marcos), ou preso “o qual tinha sido preso por causa de uma sedição na cidade e por um homicídio” (Lucas).

O papa emérito Bento XVI nos dá a informação, que remonta a Orígenes, de que Barrabás era chamado em certos manuscritos dos evangelhos até o séc. III de “Jesus Barrabbas”, o que indicava que assim como Jesus, ele também foi preso acusado de alguma forma de messianismo e sedição contra o império (Ratzinger apud Câmara, 2014, p. 50,51). Isso explica porque a turba ali reunida exigiu que Pilatos aplicasse a indulgência a Barrabás: Jesus representava um messianismo que anunciava uma resistência de paz, Barrabás representava um messianismo que anunciava uma resistência militarizada. De qualquer forma, Pilatos não logrou êxito em extinguir o julgamento sob o manto da excludente de punibilidade da indulgetia criminum.

Neste contexto, Cohn (1990) argumenta que havia uma lei romana à época, que teve sua vigência ignorada no julgamento de Jesus e em muitos outros julgamentos no império romano que, expressamente, interditava julgamentos comprado ou influenciados por fatores externos:  

Pois não só do ponto de vista legal estava proibido a governador condenar um homem a pena de morte, rendendo-se à uma pressão desse tipo, como, ao fazê-lo, poderia ele mesmo no futuro ser julgado por assassinato propriamente dito. Uma lei do ano 59 AC (que permaneceu em vigência e foi até eternizada pelo livro de leis do Imperador Justiniano) impôs a juízes e governadores a obrigação de devolver o dinheiro ou suborno que recebessem para julgar iniquamente, e também impôs a responsabilidade criminal por qualquer condenação à morte segundo desejo ou sobre a pressão ou influência de fatores externos interessados. É verdade que houve numerosos governadores romanos em diversos lugares que ordenaram execuções injustas, tenham ele sido julgados e castigados posteriormente ou saído impunes. Mas todos esses atos foram realizados por motivação pessoal dos governadores e, para vingar-se de seus inimigos (...) (Cohn, 1990, p. 156) (Barcellos, 2014, Oliveira, 2019).

Em segundo lugar, pode-se afirmar que o direito foi usado para criar um regime de verdade. Evocando um conceito correlato, Foucault (2014), nos explica em sua obra, a microfísica do poder, ao falar da fixação do poder nas mais diferentes instituições, contrapondo a clássica fixação do poder em uma sociedade na figura do soberano ou do Estado simplesmente, argumenta que o poder está difuso e presente nas mais diversas instituições e relações entre pessoas, ensina que não existe verdade fora do poder, assim como poder é verdade, isto é, o poder determina as condições de exercício da verdade, define as condições para se atribuir a algo a qualidade de verdadeiro, ao que chamamos de regime de verdade.

As instituições variadas e difusas pelo tecido social detêm o monopólio da criação dos discursos que se reputam verdadeiros. O poder cria os discursos de verdade. Desta forma, pode-se afirmar que nos rudimentos do cristianismo, quando esse começava, ele não detinha ou compartilhava o monopólio do poder. (...)

Neste sentido, como Jesus Cristo inovou a hermenêutica da lei judaica, propondo novas formas de interpretá-la: a de que era possível relativizar a proibição de trabalhar durante o descanso do sabbath, quando fosse para salvar um ser humano de perigo, a ideia de que o templo não poderia ser local de comércio das coisas sagradas, embora tenha um sentido positivo, foi transportado para a categoria do “falso” pelos líderes religioso do povo hebraico que detinham o monopólio do discurso do que se entende “verdadeiro”, e para simbolizar essa distinção era necessário enquadrar seu inimigo ideológico na categoria de “infrator da lei”. (Barcellos, 2014, Oliveira, 2019) 

Assim, pode-se afirmar que Direito medeia as relações de poder. Como verdade e poder, são categorias que se inter-relacionam. A religião “encarna” um sistema de coerção e normas morais cogentes, e, portanto, é também um espaço de poder, e é um espaço de poder que pode ser mediado pelo Direito. O Direito medeia a relação entre religião e poder: quanto mais submissa a religião for do poder, mas o direito a promove, quanto menos, mais o Direito a reprime. 

Os evangelhos nos dão conta dos veementes atritos destes grupos religiosos com o Rabi Jesus Cristo, sobretudo porque ele detinha a simpatia do povo, conforme lemos nas narrativas evangélicas, e sobretudo porque ele propunha uma nova hermenêutica da lei. Palma (2009) sugere que Jesus inaugura uma hermenêutica teleológica e integrativa da lei, tendo a dignidade da pessoa humana como postulado fundamental. 

Uma frase que pode bem ser usada para descrever a justiça lawfare: 

“sepulcros caiados”, por foram bem ornamentados, mas por dentro estais cheios de toda sorte de podridão” (Mt 23).
(14/XII/2020) 



Bibliografia





ESCOLIOS

The Latin term praetorium, or prætorium or pretorium, originally signified a general's tent within a Roman castrum, castellum, or encampment. It derived from the name of one of the chief Roman magistrates, the praetor. Praetor (Latin, "leader") was originally the title of the highest-ranking civil servant in the Roman Republic, but later became a position directly below the rank of consul. The general's war council would meet within this tent, thus acquiring an administrative and juridical meaning that was carried over into the Byzantine Empire, where the praitōrion was the residence of a city's governor. The term was also used for the emperor's headquarters and other large residential buildings or palaces. The name would also be used to identify the praetorian camp and praetorian troops stationed in Rome. A general's bodyguard was known as the cohors praetoriae, out of which developed the Praetorian Guard, the emperor's bodyguard.




Auctor

Além disso, concederam-lhe naquelas sessões do senado novas honras, entre as quais se contava o título de Augustus, termo de difícil definição, de âmbito religioso, conectado com augúrio e com auctoritas 49, como reconhecimento por ter restaurado a República. Além de coroarem os umbrais da casa de louro, ofereceram-lhe significativamente a corona ciuica, atribuída a quem tinha salvo a
vida de cidadãos. Foi colocado na Cúria Júlia um “escudo das virtudes” como testemunho do seu valor (uirtus), clemência (clementia), justiça (iustitia) e devoção (pietas). Houve também a preocupação de voltar às práticas tradicionais: o número dos magistrados anuais, que atingira números exorbitantes, volta ao habitual (do tempo de Sula): os questores reduzem de 40 para 20; e os pretores de 16 para 850. 

Ele próprio dirá (Anc. 34) que se encontrava à frente dos demais
em capacidade de influência (auctoritas), isto é, por um prestígio derivado dos méritos morais e políticos, sublinhando embora que não detinha maior poder efetivo (potestas) que os colegas de magistratura 51. Assim, este ato de 27 não representava uma verdadeira restauração da res publica, não um retorno ao passado sem mais, mas antes um compromisso entre Augusto e o senado, entre tradições republicanas, bastante enraizadas na educação da aristocracia, e a influência do imperador que contava com a lealdade das tropas e o consenso dos cidadãos de Itália e das províncias 52. 

Suetónio cita um documento oficial, a partir do qual define Augusto como o “autor” de um “novo regime” (nouus status) (Aug. 28.2): “Assim me seja permitido consolidar o Estado são e salvo nos seus fundamentos e daí recolher o fruto que almejo, de ser proclamado autor do melhor regime (optimus status) e de levar comigo, ao morrer, a esperança de que permanecerão no seu lugar os alicerces do estado que eu tiver lançado”. Ele mesmo se encarregou a si próprio do voto, esforçando-se de todos os modos por que ninguém ficasse insatisfeito com o novo regime. Ao classificar Augusto como auctor53, o biógrafo sublinha que se trata de uma ordem nova, baseada na auctoritas, neste caso congruente com o que Augusto afirma no referido passo das Res Gestae, de que está acima de todos em autoridade e não em poder. Há, no entanto, focos de tensão entre a hegemonia dos antigos generais e as prerrogativas do princeps.

 
A proposta terá partido de Munácio Planco (Vell. 2.91). O termo estava associado à fundação de Roma, a qual segundo os Anais de Ênio, se processou com um Augusto Augúrio: cf. Suet. Aug. 7.2. A interpretação deste termo, de carácter estritamente religioso, continua a levantar dificuldades, mas aplicava-se até aí unicamente a Júpiter, pelo que elevava o seu portador acima da simples condição humana. 
Rocha Pereira 2009 230 n.8 salienta que o sentido originário do termo é ‘consagrado’, ‘sublime’ e está etimologicamente ligado a augeo e augur

A propaganda parece querer fazer passar a imagem de um refundador. Na altura da proposta do nome de Augusto, alguns sugeriam o nome de Rómulo, como segundo fundador (Suet. Aug. 7.2). Uma continuidade de Rómulo a Augusto, a culminar na batalha de Áccio, está representada no escudo de Eneias, na Eneida (Livro 8). Suetónio, Apiano e Díon Cássio atestam que, no seu primeiro consulado, apareceram no céu abutres (6 ou 12), como outrora a Rómulo, certamente uma encenação dos partidários. Cf. Suet. Aug. 95; App. BC 3.94; D.C. 46.46.2-3. Vide Southern 1998 50 e n.6, 214 -215.






















Nenhum comentário: