SERVIDOR PÚBLICO
Sou servidor público!
Minha estabilidade foi gerada pela natureza do trabalho que desenvolvo, sempre seguindo os critérios da legalidade e os princípios éticos.
Não devo ficar à mercê da esquerda ou da direita que estão no poder.
Não posso ter o cargo ameaçado porque atuei de forma contrária aos interesses de grupos empresariais ou de partidos políticos.
Pago 14% de contribuição previdenciária sobre o total do que ganho e não apenas sobre um teto.
Contribuição essa, importante destacar, que nunca se acaba, pois sou um contribuinte previdenciário VITALÍCIO!
Portanto, minha aposentadoria sou eu mesmo que pago, não se trata de nenhum “peso” extra para os cofres públicos.
Não tenho e nunca tive FGTS.
O meu patrão, a União (Estado ou Município) tem, portanto, “esse refresco tributário de 8% sobre o total de sua folha de pagamento”.
Não sonego impostos.
O imposto de renda já vem retido na fonte!
Não invento despesas.
Todos os anos faço minha declaração de renda, ao contrário de muitos empresários que burlam o sistema, além de receberem gordos incentivos e isenções fiscais da união.
É injusto, covarde e de má fé produzirem campanhas desmoralizando o servidor público.
Não se deixe enganar: a quebra da previdência e das finanças públicas é resultado de renúncias fiscais (perdão de dívidas milionárias de empresas), de isenções bilionárias, de inadimplência dos grandes devedores, bancos principalmente, da contribuição patronal do INSS, além do uso indevido da verba e da má administração dos recursos públicos...
A crise econômica e política, a falta de acesso à saúde e demais serviços por parte da população, não é culpa do funcionalismo público concursado. É culpa de políticas ineficientes de governos. Não de quem trabalha para manter os serviços sempre para que todos os cidadãos experimentem a cidadania plena.
(Colega servidor, ativo ou inativo, passe adiante. Copiei, colei e compartilhei. Sugiro que faça o mesmo).
Serviço público
O que são serviços públicos?
Na definição de Celso Bandeira Melo, serviços públicos são:
“Toda atividade que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, de oferecimento, de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administradores, sob um regime de direito público, portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo”.
Em resumo, isso significa que os serviços públicos dizem respeito às atividades de interesse público que visam atender às necessidades coletivas da população, como, por exemplo, os serviços de saúde e educação.
Segundo nossa Constituição, (Constituição Cidadã de 1988) o Estado brasileiro é responsável por garantir uma série de direitos ao cidadão através de serviços públicos, mas isso não significa que estes serviços devem ser prestados exclusivamente por entes públicos.
Na verdade, existem diferentes possibilidades de modelo de oferta envolvendo a contratação de organizações privadas para a prestação parcial ou integral de um determinado serviço público, sem que isso altere o seu caráter público.
Esse entendimento vem sendo evidenciado ao redor do mundo desde o final dos anos 70. Conhecido como New Public Management, NPM, essa ideia começou a se difundir em países como a Grã-Bretanha, Estados Unidos da América e Nova Zelândia.
Serviço público é toda atividade administrativa ou de prestação direta e indireta de serviços à população, exercida por um órgão ou entidade da administração pública ou pela iniciativa privada quando permitido pela união.
Princípios aplicáveis à prestação
do serviço público
São denominados pela sigla: LIMPE (iniciais dos cinco primeiros princípios aplicáveis à prestação di serviço público. São eles:
Legalidade,
Impessoalidade,
Moralidade,
Publicidade e
Eficiência, além da supremacia do interesse público sobre o particular, indisponibilidade do interesse público, razoabilidade e proporcionalidade.
Princípio da regularidade na prestação: é dever do Estado a prestação regular do serviço público, direta ou indiretamente. A ausência do Poder Público na prestação desse serviço poderá causar danos e, conseqüentemente, dever de indenizar terceiros prejudicados. Ex. Se o Ônibus que passa todos os dias às 6hs no ponto começa a chegar 6h30min, depois 7h, outro dia não passa, viola O princípio da regularidade.
Princípio da eficiência: serviço eficiente é aquele que atinge o resultado pretendido, seja no tocante à qualidade, seja no aspecto da quantidade.
A eficiência é um plus em relação à adequação. Ex: O ônibus é um instrumento adequado para a prestação do transporte coletivo. Entretanto, se o ônibus não atender os quesitos de qualidade, não será considerado eficiente.
Princípio da segurança: por esse princípio o Estado deverá prestar o serviço público de forma a não colocar em perigo a integridade física e a vida do usuário.
Princípio da atualidade: esse princípio está bem definido no § 2° do art. 60 da Lei n. 8.987/85:
Art. 60, § 20: A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Princípio da generalidade/universalidade: esse princípio busca a universalidade na prestação do serviço público, isto é, o serviço deve ser prestado a todos os usuários de forma igualitária e impessoal, sem qualquer espécie de discriminação.
Ex: O ônibus da periferia deve ter a mesma qualidade dos daqueles que circulam nos centros empresariais.
Princípio da cortesia na prestação: o serviço público deve ser prestado por pessoas que tratem os usuários com respeito e educação.
Princípio da modicidade das tarifas: tratase de princípio que exige a prestação de serviço público a um preço reduzido, de forma a atingir a universalidade na prestação. Esse princípio será atendido quando o preço da tarifa corresponder à Justa relação de custo-benefício na prestação da atividade.
Princípio da continuidade do serviço público: por esse princípio 0 serviço público não pode ser interrompido, em razão da sua relevância perante a coletividade
Classificação do Serviçu juu um o Público
1ª) Quanto à essencialidade:
a) serviços públicos indelegáveis: são aqueles que somente podem ser prestados pela Administração, ou seja, não admitem delegação de sua execução a terceiros, em razão de estarem relacionados com as atividades inerentes do Poder Público.
Ex: serviço de segurança nacional.
b) serviços públicos delegáveis: são aqueles que admitem a execução por meio de terceiros.
Ex: serviço de energia elétrica.
2a) Quanto ao objeto:
a) serviços administrativos: atividades que visam atender necessidades internas da Administração ou servir de base para outros serviços.
Ex: Imprensa Oficial.
b) serviços comerciais ou industriais: atividades que visam tender necessidades da coletividade no aspecto econômico.
Ex: serviço de energia elétrica.
c) serviços sociais: atividades que visam tender necessidades essenciais da coletividade em que há atuação da iniciativa privada ao lado da atuação do Estado. Ex: serviço de saúde (existem hospitais públicos e privados), serviço de educação (há escolas públicas e privadas).
3ª) Quanto ao usuario:
a) serviços públicos individuais (uti singuli): são aqueles prestados a usuários determinados ou determináveis.
Ex: serviços de energia ou de telefonia domiciliar.
b) serviços públicos gerais (uti universi): são aqueles prestados à coletividade como um todo. Ex: serviço de segurança pública e serviço de iluminação pública.
“Ninguém caminha sem aprender a caminhar, sem aprender a fazer o caminho caminhando, refazendo e retocando o sonho pelo qual se pôs a caminhar.” (Paulo Freire)
28 DE OUTUBRO - DIA DO SERVIDOR PÚBLICO
Bibliografia
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