Livro recém-lançado descreve táticas principais para uso persecutório da Justiça: distorção da competência de juízes; prisões preventivas sem justa causa; e manipulação midiática e cultural. Caso Lula é emblemático exemplo e lapidar…
Subsunção: É a ação ou efeito de subsumir, isto é, incluir (alguma coisa) em algo maior, mais amplo. Como definição jurídica, configura-se a subsunção quando o caso concreto se enquadra à norma legal em abstrato. É a adequação de uma conduta ou fato concreto (norma-fato) à norma jurídica (norma-tipo). É a tipicidade, no direito penal; bem como é o fato gerador, no direito tributário (1).
Todos os evangelhos corroboram que a
acusação levantada contra Jesus diante de Pilatos refere-se à reivindicação do
título de realeza. É importante notar que a acusação no tribunal romano é uma
acusação eminentemente política, é uma acusação de usurpar o título de César,
tem uma nuance de atentado à lei romana e neste sentindo, ela difere,
completamente da acusação de blasfêmia de que Jesus havia sido pouco antes
acusado, durante seu julgamento no Sinédrio. A acusação muda conforme o momento, apelando-se para aquela que mais chance tem de apagar a presença de Jesus.
Segundo Oliveira Junio (2019) há aqui uma mudança fática do libelo acusatório: perante Pilatos, os judeus abandonam (e intencionalmente) as acusações de blasfêmia e de atentado ao templo, justamente porque a Pilatos interessaria apenas a faceta política da acusação de Jesus pretender-se rei, já que os tribunais romanos não julgavam crimes assim definidos conforme o direito hebreu, sobretudo delitos de conteúdo religioso-confessional (a exemplo do delito de blasfêmia do direito hebreu).
Pilatos, após ouvir as acusações, respondeu que os judeus que ali estavam, levassem Jesus e o julgassem segundo a sua própria lei. “Tomai-o, pois e julgai-o, conforme a vossa lei” (Jo 18,31). Este é o caso típico em direito processual do que se denomina “declínio de competência”. É o pronunciamento do juiz que reconhece sua própria incompetência para o julgamento daquela matéria, caso em que, deve ser o réu remetido para ser julgado por outro instância ou juiz.
Pilatos tentara cometer a competência do julgamento para o sinédrio, embora não tenha logrado êxito, por absoluta incompetência daquele tribunal, ao qual carecia o poder de aplicar penas capitais (ius gladii).
Mas eles instavam ainda mais, dizendo: Ele agita o povo, ensinando por toda a Judeia, desde a Galileia, onde começou, até aqui. 6 Pilatos, ouvindo isso, perguntou se o homem era galileu. 7 Quando soube que era da jurisdição de Herodes, o enviou ao mesmo Herodes, que, naqueles dias, se achava em Jerusalém. (Lc 23, 5-7).
Surge aqui, o que em direito se chama,
incidente de conflito de competência processual penal ratione loci, que se dá
quando dois ou mais juízes se dão por competente para um mesmo processo ou
negam todos ou ambos o julgamento de um dado processo. Foi o que aconteceu
entre a jurisdição herodiana e a jurisdição de Pilatos. (
A Galileia era para Jesus, segundo Oliveira (2019) o que o direito romano chamada de forum originis, isto é, sua jurisdição natural (Câmara, 2014, p. 182). Contudo Herodes, segundo a narrativa do evangelista Lucas (Lc 23:11), também não vê em Jesus crime a justificar sua crucificação, e manda-o de volta para Pilatos. É o jogo de “empurra-empurra” jurisdicional entre dois juízes que, sem coragem para declarar o réu inocente, se acovardam diante da pressão popular. O medo de uma sublevação da província pesava para ambos os lados (Pilaltos e Herodes) um não queria desagradar Tibério César, e o outro não queria ser o rei que atirou seu povo numa guerra perdida e genocida.
Tem-se aqui um julgamento definido em função
da opinião pública, juízes que queriam responder os anseios difusos de um grupo
específico da população em detrimento do próprio convencimento, abdicando do
poder judicante e pondo-o nas mãos dos acusadores: o direito sepultado pela
prevaricação judicial.
Em sentido contrário, Bexiga afirma que as normas vigentes no direito processual penal romano determinavam que Jesus fosse julgado “no lugar onde foi exercida e denunciada a ação criminosa (forum delicti)” (Bexiga, 2016, p. 373). Argumenta também que a competência para aplicar a pena de morte (ius gladii) era exclusiva e intransferível, posição corroborada por Cohn (1990) para quem essa transferência de competência era meramente evasiva e ilegal face ao direito romano, porque ao governador não era permitido transferir ao rei local suas atribuições. Ademais, tendo em vista se tratar de uma passagem atestada apenas pelo evangelho de Lucas, Bexiga (2016) arremata por concluir pela ausência de historicidade do episódio da transferência de Jesus a Pilatos. (Barcellos, 2014, Oliveira, 2019).
Para escapar, todavia, do impasse, Pilatos
lançará mão de um ardil jurídico: a norma do direito romano conhecida como
indulgentia criminum, o perdão soberano do Estado, que abriria mão de sua
pretensão punitiva em face de alguma circunstância que permitia Roma demonstrar
alguma benevolência aos povos dominados. Isto representava na ótica do direito
penal romano, uma causa excludente da punibilidade. Como queria Pilatos
indultar o réu? Sabendo que era Páscoa, uma festa muito importante no
calendário religioso judaico, e que era costume dos governadores romanos da
Judeia liberar um preso por ocasião da festividade (privilegium paschale), para
contornar sua hesitação diante do populacho incitado, oferece à multidão
liberar Jesus, porém o grupo ali reunido exigirá a soltura de Barrabás, a quem
o império havia recolhido preso por sedição. Os evangelistas nos dão conta de
que Barrabás era “um preso famoso” (Mateus) “preso com outros sediciosos, os
quais, em um motim, haviam feito uma morte” (Marcos), ou preso “o qual tinha
sido preso por causa de uma sedição na cidade e por um homicídio” (Lucas).
O papa emérito Bento XVI nos dá a informação, que remonta a Orígenes, de que Barrabás era chamado em certos manuscritos dos evangelhos até o séc. III de “Jesus Barrabbas”, o que indicava que assim como Jesus, ele também foi preso acusado de alguma forma de messianismo e sedição contra o império (Ratzinger apud Câmara, 2014, p. 50,51). Isso explica porque a turba ali reunida exigiu que Pilatos aplicasse a indulgência a Barrabás: Jesus representava um messianismo que anunciava uma resistência de paz, Barrabás representava um messianismo que anunciava uma resistência militarizada. De qualquer forma, Pilatos não logrou êxito em extinguir o julgamento sob o manto da excludente de punibilidade da indulgetia criminum.
Neste contexto, Cohn (1990) argumenta que havia uma lei romana à época, que teve sua vigência ignorada no julgamento de Jesus e em muitos outros julgamentos no império romano que, expressamente, interditava julgamentos comprado ou influenciados por fatores externos:
Pois não só do ponto de vista legal estava
proibido a governador condenar um homem a pena de morte, rendendo-se à uma
pressão desse tipo, como, ao fazê-lo, poderia ele mesmo no futuro ser julgado
por assassinato propriamente dito. Uma lei do ano 59 AC (que permaneceu em
vigência e foi até eternizada pelo livro de leis do Imperador Justiniano) impôs
a juízes e governadores a obrigação de devolver o dinheiro ou suborno que
recebessem para julgar iniquamente, e também impôs a responsabilidade criminal
por qualquer condenação à morte segundo desejo ou sobre a pressão ou influência
de fatores externos interessados. É verdade que houve numerosos governadores
romanos em diversos lugares que ordenaram execuções injustas, tenham ele sido
julgados e castigados posteriormente ou saído impunes. Mas todos esses atos
foram realizados por motivação pessoal dos governadores e, para vingar-se de
seus inimigos (...) (Cohn, 1990, p. 156) (Barcellos, 2014, Oliveira, 2019).
Em segundo lugar, pode-se afirmar que o direito foi usado para criar um regime de verdade. Evocando um conceito correlato, Foucault (2014), nos explica em sua obra, a microfísica do poder, ao falar da fixação do poder nas mais diferentes instituições, contrapondo a clássica fixação do poder em uma sociedade na figura do soberano ou do Estado simplesmente, argumenta que o poder está difuso e presente nas mais diversas instituições e relações entre pessoas, ensina que não existe verdade fora do poder, assim como poder é verdade, isto é, o poder determina as condições de exercício da verdade, define as condições para se atribuir a algo a qualidade de verdadeiro, ao que chamamos de regime de verdade.
As instituições variadas e difusas pelo tecido social detêm o monopólio da criação dos discursos que se reputam verdadeiros. O poder cria os discursos de verdade. Desta forma, pode-se afirmar que nos rudimentos do cristianismo, quando esse começava, ele não detinha ou compartilhava o monopólio do poder. (...)
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